Decisão Monocrática N° 07162955420188070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-04-2022

JuizCRUZ MACEDO
Data29 Abril 2022
Número do processo07162955420188070007
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716295-54.2018.8.07.0007 RECORRENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. RECORRIDO: PAULO VICTOR NEVES SAMPAIO, HEMILTON SERVULO DE SOUSA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: MOISES SAMPAIO GOMES, HEMILTON SERVULO DE SOUSA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL DE ESTUDANTE DENTRO DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGRESSOR E DA ESCOLA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? Sendo incontroverso, de acordo com os elementos acostados aos autos, que o estudante, no horário e local de saída da escola e na presença de diversos alunos, agrediu física e verbalmente o Autor, também aluno do estabelecimento, dois anos mais novo e menor em altura e peso, levando-o ao chão, conduta que, sob qualquer ponto de vista, mostra-se desproporcional à alegada conduta desrespeitosa do aluno agredido. Dessa forma, demonstrado o ato lesivo, consubstanciado nas agressões e constrangimento impingido ao Autor, impõe-se ao estudante agressor a obrigação de reparar os danos, na forma dos artigos 186 e 926 do Código Civil. 2 ? Definida a responsabilidade do agressor, verifica-se também a responsabilidade solidária da escola pela reparação de danos, nos termos do art. 932, IV e art. 933, ambos do Código Civil, que responde, outrossim, de forma objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi prestado ao Autor sem a segurança legitimamente esperada, sujeitando-o a ofensas à sua integridade física e moral. É que o defeito do serviço, primeiro elemento da responsabilidade civil pelo fato de consumo, decorre da inobservância do dever jurídico de segurança. 3 ? Configurada a ofensa a direitos da personalidade do Autor, à época menor de idade, o que decorre da violação à sua integridade física e do constrangimento que lhe foi impingido dentro do ambiente escolar, impõe-se aos Réus (aluno agressor e escola), o dever solidário de indenizar o dano moral. 4 ? No...

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