Decisão Monocrática N° 07163305920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2023

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07163305920238070000
Data31 Maio 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO BATISTA ARAÚJO ROLA, em face à decisão da Décima Terceira Vara Cível de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora de seu imóvel residencial, em cumprimento de sentença requerido por ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. A controvérsia reside na penhorabilidade do imóvel residencial do fiador e destinado à moradia própria e de sua família. O agravante figurou como fiador em contrato de locação comercial firmado entre a agravada e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL ? FENASEFE. Em ação de cobrança dos alugueres, foi condenado solidariamente com a locadora no pagamento dos encargos da locação. No curso do procedimento de cumprimento de sentença, o juízo deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de seu único imóvel residencial. Sobreveio impugnação e sob o pálio da impenhorabilidade do bem de família e que a constrição não teria observado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil. A defesa foi rejeitada, sob o fundamento de que a garantia da impenhorabilidade do bem de família é excepcionada quando se trata de fiador em contrato de locação e o devedor não se desincumbiu de indicar outro bem para penhora de modo a caracterizar a menor onerosidade. Nas razões recursais, repristinou a tese da impenhorabilidade do bem de família. Argumentou que o juízo não fez distinção entre o contrato de locação comercial e residencial, de sorte que a impenhorabilidade deveria ser mantida em se tratando de imóvel comercial e fundamentado no direito fundamental à moradia (CF, art. 6º, caput). Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para desconstituir a penhora. Dispensado o preparo, posto que o agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. O recorrente foi instado a se manifestar acerca de eventual contradição entre a tese recursal e aquela fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1307334, sob o rito da repercussão geral (tema 1.127). Sobreveio manifestação na qual alegou que o imóvel penhorado é gravado com cláusula de alienação fiduciária e não poderia ser expropriado para pagamento de dívida alheia ao financiamento. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?O executado Cícero impugnou por meio da petição de ID 151062703 a penhora de seus direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado na decisão de ID 149614391, sob a alegação de que o bem seria impenhorável por ser destinado a sua moradia e de sua família. Alega, ainda, que a constrição impugnada viola o princípio da menor onerosidade, pois poderiam ser penhorados outros bens. Em resposta à impugnação, a exequente manifestou-se no ID 152450357. É o relato. Decido. Ao deferir-se o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel, conforme decisão de ID 149614391, este Juízo já havia asseverado que no caso concreto não incide a regra da impenhorabilidade do bem de família por ser a obrigação que recai sobre o executado Cícero decorrente de fiança prestada em contrato de locação. Ademais, apesar de o executado alegar que possui outros bens passíveis de penhora, não se desincumbiu de provar o alegado. Havendo efetivamente outros bens idôneos e suficientes para adimplir a obrigação, caso pretenda a substituição da penhora, cabe ao devedor nomeá-los nos autos, fazer prova de sua propriedade e indicar onde possam ser encontrados. Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Fica o executado advertido que novas alegações destituídas de fundamento ensejarão sua condenação por litigância de má-fé. Envie-se ofício à credora fiduciária, no endereço eletrônico indicado no ID 150871881, para a efetivação da penhora dos direitos aquisitivos, na forma estipulada na decisão de ID 149614391.? Primeiramente, a tese invocada apenas no momento para se manifestar sobre a tese fixada em sede de repercussão geral, ou seja, posterior à interposição do recurso, não foi deduzida nas razões do recurso, logo não comporta conhecimento. Dessa forma, constitui inovação impassível de conhecimento. Não obstante, ainda que comportasse análise de mérito, há que se consignar que a argumentação está dissociada dos fatos, uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel e não sobre o imóvel propriamente. Superada a questão, passo à apreciação da tese recursal. Em consulta aos autos principais, verifica-se que foram penhorados os direitos aquisitivos do único imóvel residencial do devedor. A possibilidade de constrição de bem de família do fiador está expressamente prevista no art. 3º, VIII, da Lei 8.009/90 e foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.363.368/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: ?PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014)? O mesmo entendimento era compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente afastou a tese de que o art. 3º, VIII, da Lei 8.009/90 fora revogado pela Emenda Constitucional n. 26/2000 e que incluiu o direito à moradia dentre os direitos sociais constitucionalmente assegurados: ?PENHORA ? BEM DE FAMÍLIA ? FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO ? CONSTITUCIONALIDADE....

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