Decisão Monocrática N° 07163331420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-07-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07163331420238070000
Data28 Julho 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716333-14.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: WANDERSON FERNANDES DA COSTA FILHO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WANDERSON FERNANDES DA COSTA FILHO contra ato administrativo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. O impetrante alega, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Polícia Penal do Distrito Federal e foi considerado inapto na etapa de avaliação psicológica. Aponta equívocos na aplicação dos testes e na elaboração do laudo psicológico, em desobediência ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia que tratam do tema. Sustenta que a avaliação psicológica não respeitou as disposições legais e as previsões do edital do concurso, especialmente quanto à regular identificação e participação da comissão examinadora naquela etapa, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. O pedido liminar foi deferido para suspender o ato administrativo de eliminação da parte impetrante do concurso público, a fim de autorizar o seu prosseguimento nas demais etapas do certame, inclusive a matrícula no curso de formação, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital e observada a ordem de classificação. Em seguida, a parte impetrante informa que participou e obteve êxito no curso de formação, bem como que a banca organizadora do concurso agendou para o dia 6 de agosto de 2023 a realização de novo teste psicológico para os candidatos em situação semelhante, razão por que pretende a realização da nova avaliação psicológica naquela data. É o relatório. Decido. Na análise da medida de urgência pleiteada pelo impetrante, restou consignado que a sua pretensão reveste-se de plausibilidade e está presente o perigo da demora, o que ensejou a suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame. Neste momento processual, há informação nos autos de que a autoridade coatora e a banca organizadora do concurso convocaram os demais candidatos que discutem judicialmente a legalidade do certame para a realização de novo teste de aptidão...

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