Decisão Monocrática N° 07163378520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-08-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07163378520228070000
Data07 Agosto 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716337-85.2022.8.07.0000 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA MAIA DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDOS: RITA DE CÁSSIA B C OLIVEIRA, LEONARDO BOSCOLI BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA E LEÔNIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO EM PARTE. CUMULAÇÃO PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE USUFRUTO E ISENÇÃO DE ÔNUS SOBRE A METADE DA NUA PROPRIEDADE EM FACE DAS DÍVIDAS DO AUTOR DA HERANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO REMANESCENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. As agravantes pleiteiam reconhecimento de usufruto sobre a integralidade do imóvel e isenção de ônus sobre a metade da nua propriedade em face das dívidas do autor da herança. 1.2. Não é possível nesta instância julgadora a apreciação destes pedidos, tendo em vista que as referidas questões ainda não foram apreciadas pelo juízo de origem, o que impossibilita a concessão em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte. 2. O imóvel objeto da demanda era de copropriedade, em condomínio indiviso, do falecido, inventariante e os três coproprietários agravados. 3. Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020). 4. Recurso conhecido em parte e não provido. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 1.831 do Código Civil, pugnando pelo reconhecimento do direito real de habitação da insurgente MARIA DE FÁTIMA MAIA DE OLIVEIRA. Asseveram que, no caso de afastamento por suposta invalidade do direito real de usufruto instituído em razão de uma doação com reserva de usufruto feita pela viúva e pelo de cujus a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT