Decisão Monocrática N° 07163428120218070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data23 Março 2022
Número do processo07163428120218070020
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716342-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: REFERENCE FORMAS E ESCORAMENTOS METALICOS LTDA - EPP Decisão de Mérito APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO PARA PAGAMENTO FIRMADO APÓS A CITAÇÃO DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO. ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A transação prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. A ausência de patrono, por si só, não é suficiente para invalidar a transação, desde que tenham sido observados os requisitos de validade, o bem seja disponível e não haja qualquer vício de vontade. 2. Na hipótese de ação de cobrança, a celebração de acordo extrajudicial entre credor e devedor, no qual há pedido expresso de suspensão do feito pelo prazo estipulado para o cumprimento integral da obrigação, deverá ser respeitado pelo Juiz que, ao invés de extinguir o processo, suspenderá o feito nos termos requeridos pelas partes, ante a faculdade conferida pelo art. 313, II, e 922 do CPC/2015. 3. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do devedor. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado. Precedentes. 4. Findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso normal, solução que atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetiva prestação jurisdicional. 5. A extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na primeira instância. Esse entendimento prevaleceu nesta Turma. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra a sentença da 1ª Vara Cível de Águas Claras que, em ação de cobrança proposta em desfavor de Reference Locações & Construções EIRELI (Reference Engenharia), reconheceu a perda do interesse processual e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI (ID nº 31954016). Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas...

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