Decisão Monocrática N° 07163439220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07163439220228070000
Data18 Junho 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716343-92.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.L.S. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D.L.S., (requerente), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, processo n. 0703851-14.2022.8.07.0018, na qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Transcrevo a r. decisão a quo (ID 122077044 dos autos de origem): ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por "D.L.S." para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DENOSUMABE (Prolia), ID 120432575 Autos relatados na Decisão ID 120556702, que (I) determinou a emenda da inicial para comprovação da negativa administrativa, bem como informe se o fármaco pleiteado é padronizado no âmbito da SES/DF; e (II) determinou a comprovação da hipossuficiência econômica. A parte autora, ID 121571544, (I) juntou a resposta da Secretaria de Saúde do DF para o Ofício nº 2.287/2022, informando que o fármaco DENOSUMABE 60 mg (Prolia) não é padronizado pela SES/DF; e (II) requereu prazo adicional de 10 (dez) dias para juntada dos comprovantes de renda. É o relatório. DECIDO. (...) II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível. Nesse sentido, disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão do fármaco não padronizado pelo SUS: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na...

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