Decisão Monocrática N° 07163452820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07163452820238070000
Data04 Julho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716345-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA QUARTA VARA CIVEL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência (ID 46244562) estabelecido entre o JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS, suscitante, e o JUÍZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, suscitado, nos autos da ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra VICTOR MELO DANTAS. O Juízo da Décima Quarta Vara Cível de Brasília, ora suscitado, declina de sua competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, porquanto entende que a relação de direito material mantida pelas partes é de natureza consumerista e, portanto, a competência é absoluta, devendo o feito tramitar no foro do domicílio do réu-consumidor (ID 46244563). O Juízo suscitante, por sua vez, deixa de receber a competência e suscita o presente conflito (ID 46244562). Designado o Juízo suscitante para a apreciação de medidas urgentes (ID 46486901). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 47991697, oficia pela ausência de interesse em intervir no feito. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do conflito de competência, presentes os pressupostos de admissibilidade. Com amparo no disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 955 do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. A questão controvertida consiste em declarar o Juízo competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão na qual o polo passivo é ocupado por consumidor. Destaque-se que o tema foi debatido e apreciado pela egrégia Câmara de Uniformização desta Casa por ocasião do julgamento do IRDR 17 (0702383-40.2020.8.07.0000), cuja ementa transcrevo: PROCESSO CIVIL. IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2. Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor. A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3. Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4. A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo. Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5. A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6. As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7. Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8. Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido. Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. ? grifo nosso) Trago à colação excertos do voto do eminente Relator: Consoante relatado, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade ou não, de declínio de ofício, em razão da competência, para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da demanda, bem como, se a mesma (competência) é absoluta ou...

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