Decisão Monocrática N° 07163464720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2022

JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Número do processo07163464720228070000
Data30 Maio 2022
Órgão3ª Turma Criminal
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DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por M. T. D. S., menor impúbere representada por sua avó Sandra Beatriz Tumeleiro Nunes, em face de decisão proferida por JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS, que não reconheceu a incidência da Lei nº 11.340/2006 nos autos do inquérito nº 0708103-88.2021.8.07.0020, onde se apura a suposta prática de crime de maus-tratos, art. 136 do CP, perpetrado pelo genitor da criança. Sustenta, em suma, que o suposto crime foi praticado em razão do gênero feminino da vítima, razão pela qual o referido inquérito policial deveria tramitar sob a regência da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sem possibilidade de aplicação de benefícios despenalizadores, como transação penal ou suspensão condicional do processo. Pede, então, tutela liminar para que a tramitação do inquérito policial seja suspensa, a fim de que não seja realizada audiência de transação penal, tampouco sua homologação. Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório. Decido. Conheço da Reclamação, uma vez que tempestiva e adequada, tendo sido o preparo devidamente recolhido. Quanto ao requerimento de tutela de urgência para atribuição de eficácia suspensiva, para tanto exige-se a demonstração conjunta da relevância dos fundamentos de sua interposição e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação...

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