Decisão Monocrática N° 07163516920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data27 Maio 2022
Número do processo07163516920228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716351-69.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0705173-69.2022.8.07.0018, deferiu parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal, em relação às operações de compra e venda interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, durante os quatro primeiros dias de 2022. A questão primordial em discussão é relativa à exigência da cobrança de diferencial de alíquota na exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ? ICMS, decorrente de operações de vendas de mercadorias realizadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, referente ao ano calendário de 2022. Os agravantes tecem diversas considerações quanto à necessidade de observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, asseverando que o ICMS-DIFAL somente pode ser cobrado a partir de 2023, uma vez que a Lei complementar 190/2022 somente foi sancionada em 04/01/2022, restando incabível a cobrança da exação no mesmo exercício financeiro em que foi promulgada a norma que regulamentou o imposto. Ressaltam, ainda, a impossibilidade da suspensão dos efeitos de todas medidas liminares e sentenças conforme realizada pela d. Presidência deste TJDFT. Tecem considerações, colacionam julgados e, ao fim, requerem o conhecimento do recurso e a concessão da antecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança do DIFAL-ICMS exigido pelo Distrito Federal nas operações que tenham como destinatário final consumidor não contribuinte do ICMS, realizados no curso de 2022. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada nos termos do pedido liminar, até o julgamento definitivo da demanda. Preparo recolhido conforme ID 35532659. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo ser incabível a concessão da antecipação de tutela, conforme passo a expor. Transcrevo, em parte, a decisão agravada (ID 122812791): O DIFAL sempre existiu na CF/88. No texto original ele versava sobre operações mercantis interestaduais promovidas por contribuintes habituais (compra de fornecedor para fornecedor). Com o advento da EC 87/2015 houve alteração da Constituição de forma que o DIFAL passou a ter uma nova orientação constitucional: voltou-se para as operações mercantis interestaduais promovidas tanto por contribuintes habituais, quanto para não-habituais. Mas só a EC 87/15 não era suficiente para fazer incidir a Diferença de Alíquota. Faltava uma lei complementar regulamentadora dessa nova realidade constitucional, pois a vetusta LC 87/96 não previa tal hipótese de incidência (não previa e não poderia mesmo prever, pois publicada no ano de 1996, ocasião em que vigorava o Texto original do artigo 155 da CF que, como dito acima, se voltava apenas para as transações destinadas a contribuintes habituais, leia-se CONTRIBUINTES DE ICMS). Mesmo sem a obrigatória regulamentação por lei complementar as Unidades Federativas iniciaram a cobrança do DIFAL e essa (inconstitucional) situação durou de 2015 até 2021. Em fevereiro de 2021 o STF reconheceu a óbvia inconstitucionalidade, pois era de conhecimento geral que havia necessidade de uma lei complementar regulamentadora do assunto e que um mero convênio do CONFAZ não poderia se prestar a substituir aquele especial tipo de normativo (e nem, tampouco, leis tributárias locais). Ocorre que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade acima mencionada na ADI 5469, modulou os efeitos "pró-futuro", de forma que a inconstitucionalidade seria tolerada "para trás", assim como por todo o ano de 2021, devendo o Parlamento editar, se fosse o caso, uma Lei...

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