Decisão Monocrática N° 07163675720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-05-2021

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07163675720218070000
Data27 Maio 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0716367-57.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, Feito nº 0706154-06.2019.8.07.0018, proposto por JAYME DA SILVA LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, ora Agravados, entre outros temas, indeferiu o pedido de expedição de RPV com base no limite de 20 (vinte) salários mínimos, ao fundamento da inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO Chamo o processo à ordem. DECIDO. Inicialmente, em resposta à dúvida suscitada em ID 89726368, observo que em ID 88742162 foi determinado o cancelamento dos precatórios não encaminhados à COORPRE, bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os cálculos foram atualizados para constar o IPREV/DF como devedor único (ID 89016352). Prossigo. Torno SEM EFEITO a decisão de ID 89087610, que determinou a intimação do IPREV/DF para comprovar o pagamento da RPV ID 46008936. Tal requisitório foi expedido em razão da repartição do débito exequente entre o DF e o IPREV/DF e refere-se a honorários sucumbenciais. Contudo, o IRDR 15 foi julgado. Assim, na execução individual do título judicial constituído na ACP 2015.01.1.125.134-3, o precatório deve ser expedido em desfavor do IPREV. Apenas no caso da inadimplência da autarquia a expedição dar-se-á em face do Distrito Federal, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo. Nestes autos, estão em execução as seguintes verbas, conforme cálculos de ID 89016352: (i) principal total de R$ 112.270,89 (inclusas as custas) em favor de JAYME DA SILVA LIMA - CPF: 008.451.161-34, com RESERVA de honorários contratuais de R$ 22.409,31 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB RN4846-S - CPF: 578.169.801-91; (ii) honorários da ação de conhecimento (11%) de R$ 12.325,12 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB RN4846-S - CPF: 578.169.801-91; e (iii) honorários do cumprimento de sentença de R$ 12.437,17 em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB RN4846-S - CPF: 578.169.801-91. É cediço que não é possível o fracionamento de precatório, vedado pelo art. 100, § 8º da Constituição da República. Portanto, é indevida a intimação do IPREV/DF para comprovar o pagamento da RPV ID 46008936. O requisitório deve ser cancelado. Por todo o exposto, a fim de evitar desordem processual e prejuízo às partes, determino o cancelamento da RPV 46008936, bem como dos precatórios ID 46008161, 46008451 E 46008823, bem como os eventualmente não encaminhados à COORPRE, para que sejam expedidos novos requisitórios. Cadastre-se MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB RN4846-S - CPF: 578.169.801-91, no polo ativo, porque credor de honorários. INTIME-SE MARCIONI MEDERIOS para, querendo, manifestar renúncia ao valor que excede a expedição de precatório, qual seja, 10 salários mínimos. Prazo: 5 dias. Ressalto que mantém-se o teto para expedição de RPV em 10SM, em razão de vício de inconstitucionalidade formal observada na lei nº 6.618/2020, porque oriunda-se de Projeto de Lei de iniciativa de Deputado Distrital, o qual foi vetado pelo Governador do Distrito Federal, e posteriormente mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fato que reforça a inconstitucionalidade da legislação ora...

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