Decisão Monocrática N° 07163727920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizALVARO CIARLINI
Data04 Abril 2022
Número do processo07163727920218070000
Órgão2ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão 2ª Turma Cível Autos nº 0716372-79.2021.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargante: Almir Augusto Ventura Embargados: Banco Santander Brasil S/A Império Consultoria de Crédito e Investimentos EIRELI Six Consultoria de Vendas e Investimentos Ltda Augusto Germano da Silva Kuntze Gabrielle Souza da Silva Relator Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Almir Augusto Ventura contra a decisão (Id. 30326206) que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos pelo ora embargante contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Id. 25950655). Em suas razões (Id. 30676296) o recorrente sustenta, em síntese, que houve omissão na aludida decisão. Em relação à alegada omissão, verbera que a decisão embargada não examinou os documentos juntados aos autos que comprovam os gastos mensais extraordinários suportados pelo recorrente. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão apontada. O embargado (Banco Santander), devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. (Id. 32050293). O mandado enviado ao embargado Augusto Germano da Silva Kuntze foi devolvido, sem cumprimento, com a informação de que o destinatário, em três diligências, esteve ausente. (Id. 32050293). Os mandados encaminhados aos embargados Gabrielle Souza da Silva, Império Consultoria de Crédito e Investimento LTDA, Império Consultoria de Vendas e Investimentos EIRELI, e Six Consultoria de Vendas e Investimentos LTDA não retornaram até a presente data (Id. 32050293). Decido. Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso. A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido. No caso, sobreleva o exame do interesse recursal nutrido pelo embargante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. A utilidade é revelada com a possibilidade de poder, o recurso, propiciar algum proveito para o recorrente. A necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio...

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