Decisão Monocrática N° 07163738920208070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-07-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07163738920208070003
Data27 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716373-89.2020.8.07.0003 RECORRENTE: GILSON DE ARAUJO CARDOSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. 1. Dispondo o acusado de outros meios para se livrar de injusta agressão, o disparo de arma de fogo para se desvencilhar do agressor afigura-se desproporcional e desnecessário, afastando a legítima defesa como excludente de ilicitude. 2. O princípio da consunção ou da absorção deve ser aplicado quando o conjunto probatório apontar que o crime meio foi perpetrado apenas para a consecução de um delito fim, o que não se verifica na hipótese. 3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se a materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas nos autos. 4. Para a configuração dos maus antecedentes a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador. 5. Recurso desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 25 do Código Penal, sustentando a necessidade de reconhecimento da legítima defesa de terceiros; b) artigos 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003, defendendo a aplicação do princípio da consunção. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à alegada ofensa aos artigos 25 do CP, 14 e 15, ambos da Lei 10.826/2003. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 47348907): (...) Inicialmente, cumpre ressaltar que cabe à defesa o ônus de comprovar a ocorrência, de forma clara e induvidosa, da presença de todos exigidos para a configuração da legítima defesa de terceiro, o que não ocorreu no caso em apreço. Isso porque os requisitos do art. 25 do Código Penal não se encerram apenas na demonstração de uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT