Decisão Monocrática N° 07163817020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07163817020238070000
Data11 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria dos Aflitos Pessoa Sousa em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Condomínio da Superquadra Brasília ?, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar que formulara almejando a cominação ao agravado da obrigação de desativar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as condensadoras de ar-condicionado instaladas na cobertura do Bloco A do edifício até que sejam solucionados os defeitos que afetam os equipamentos . Segundo o provimento guerreado, a tutela de urgência não pode ser concedida, pois necessária dilação probatória e não restaram demonstrados de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontuara o julgado, outrossim, que, na hipótese, a ?aferição da situação fático-jurídica descrita pela autora e correlata cominação de obrigação de fazer, deverá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório[1].? De seu turno, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como sustentação material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que é moradora e proprietária do imóvel constituído pelo apartamento nº 601, localizado no Bloco A do Condomínio da Superquadra de Brasília, desde janeiro de 2009. Salientara que, em meados do mês de setembro de 2021, começara a ouvir barulhos insuportáveis vindos da laje do Bloco A, posicionada logo acima de sua unidade imobiliária. Informara que contatara o síndico, funcionários e outros moradores do condomínio e que todos perceberam que, de fato, o barulho ocasionava muito incômodo. Esclarecera que, em laudo técnico confeccionado por engenheiro civil que contratara, fora aferido que o ruído decorria da instalação incorreta, inadequada e irregular das condensadoras de ar-condicionado na laje do Bloco A do condomínio. Observara que, em consonância com o estudo técnico, a edificação não fora originalmente projetada para receber a instalação de equipamentos de ar-condicionado, de modo que a cobertura do edifício não contemplara a presença de espaço reservado ou exclusivo para o uso de equipamentos daquela natureza, ficando patente que as condensadoras de ar-condicionado instadas na cobertura do Bloco A foram inseridas irregularmente no local, pois inapropriado. Destacara que, de conformidade com o regimento interno do condomínio, as áreas de uso comum não podem ser objeto de modificação pelos condôminos, sobejando impassível que a instalação das condensadoras de ar-condicionado na laje do Bloco A violara a norma condominial. Pontuara que o artigo 1.342 do Código Civil preceitua que a realização de obras em partes comuns de condomínio edilício não pode prejudicar a utilização da parte própria ou comum pelos condôminos. Sustentara que, no caso, a instalação das condensadoras de ar-condicionado localizadas na cobertura do Bloco A encerrara violação às normas condominiais e civis e alterara indevidamente o projeto original do edifício, devendo as máquinas, portanto, serem imediatamente desativadas. Destacara a recalcitrância do síndico do condomínio em resolver o problema, malferindo seus deveres legais de fazer cumprir o regimento interno e de diligenciar a conservação das partes comuns. Apontara que os ruídos provocados pelas condensadoras instaladas irregularmente na cobertura do Bloco A afetam seu direito de usar, fruir e livremente dispor da sua unidade e, demais disso, ocasionara-lhe abalo emocional, pois, desde o começo dos barulhos, não consegue dormir regularmente. Consignara que, mesmo diante desses fatos, a medida de urgência que postulara fora rejeitada pelo provimento guerreado, o que não se afigura escorreito. Ressaltara que, desse modo, somente lhe restara o duplo grau de jurisdição como forma de ter acolhida a pretensão que formulara. Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão agravada. O instrumento se afigura correto e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria dos Aflitos Pessoa Sousa em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que maneja em desfavor do agravado ? Condomínio da Superquadra Brasília ?, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar que formulara almejando a cominação ao agravado da obrigação de desativar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as condensadoras de ar-condicionado instaladas na cobertura do Bloco A do edifício até que sejam solucionados os defeitos que afetam os equipamentos . Segundo o provimento guerreado, a tutela de urgência não pode ser concedida, pois necessária dilação probatória e não restaram demonstrados de plano a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontuara o julgado, outrossim, que, na hipótese, a ?aferição da situação fático-jurídica descrita pela autora e correlata cominação de obrigação de fazer, deverá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório[2].? De seu turno, objetiva a agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Do alinhado, afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, em ambiente de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, ser determinada a imediata desativação das condensadoras de ar-condicionado localizadas na cobertura do Bloco A do condomínio agravado, sob o prisma de que a instalação dos equipamentos violara normas condominiais e civis e ensejara alteração indevida no projeto original da construção, porquanto o edifício não fora originalmente projetado para receber a instalação de equipamentos de ar-condicionado, e, assim, tendo a instalação dos acessórios violado os regramentos condominiais e legais e estando afetando a unidade imobiliária de sua titularidade e a própria agravante, diante do barulho excessivo advindo das máquinas, necessária a paralisão do funcionamento das máquinas até que seja resolvida a situação criada com sua montagem no local em que se encontram. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Estabelecidas...

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