Decisão Monocrática N° 07164005520198070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07164005520198070020
Data25 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716400-55.2019.8.07.0020 RECORRENTE: ESPÓLIO DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PALAU E ZILÂNDA ARAÚJO MOURA PALAU REPRESENTANTE LEGAL: ZILÂNDA ARAÚJO MOURA PALAU RECORRIDO: CELHIA RIBEIRO DOS SANTOS RAMOS, MERCIO SANTANA RAMOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS. CONTRATO DE GAVETA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALECIMENTO DO CEDENTE. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO. I ? Nos termos do art. 178, inc. II, do CPC, o Ministério Público atuou obrigatoriamente nos presentes autos como fiscal da ordem jurídica, não como assistente dos herdeiros incapazes. Rejeitada da preliminar de nulidade do processo. II ? Os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário foram cedidos aos réus, sem a anuência da credora fiduciária (?contrato de gaveta?), portanto a quitação do saldo devedor por meio do seguro prestamista, em razão do posterior falecimento de um dos cedentes, beneficia os cessionários, o que, por consequência, enseja a improcedência do pedido de restituição formulado pelo Espólio-autor. III ? Apelação desprovida. Os recorrentes alegam violação aos artigos 346, inciso I, e 543-C, ambos do CPC e 32, incisos I e IV, do Decreto-Lei 73/66, sustentado que os recorridos não apresentaram prova acerca de possível endosso da apólice de seguro, o que impõe a necessidade de indenização aos efetivos beneficiários do seguro (cedentes), ora recorrentes, do valor aproveitado pelos recorridos em nome do de cujus. Pugnam, assim, pela restituição da quantia referente ao seguro prestamista. Apontam, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando ementas de julgados do STJ, TJES, TJSP e do TJMG, a fim de comprová-la. Insurgem-se, ainda, contra a atuação do Ministério Público por ser contrária aos interesses dos herdeiros incapazes. Deixam, contudo, de apontar os dispositivos legais que entende malferidos. Por fim, pedem a concessão de gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em...

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