Decisão Monocrática N° 07164458020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-05-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07164458020238070000
Data15 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0716445-80.2023.8.07.0000 Agravante(s) Alessandra Ramos de Souza Lopes e outros Agravado(s) Investgeo Serviços de Sondagens Ltda. Relator(a) Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Ramos de Souza Lopes, Isadora Lopes Ramos e I.V.L.R., esta última representada por Alessandra Ramos de Souza Lopes contra decisão do juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (Id 155868072 do processo de referência) que, na ação de conhecimento ajuizada pelos agravantes em desfavor de Investgeo Serviços de Sondagens Ltda. e outros, processo n. 0701702-14.2023.8.07.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência ao pagamento de pensão mensal em relação ao ora agravado e outro, com os seguintes fundamentos: ISADORA LOPES RAMOS, I. V. L. R. esta representada por sua genitora e coautora ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSÉ ALMEIDA BARBOSA NETO e HDI SEGUROS S.A., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que, em 15/7/2022, o senhor VITAL LEITE LOPES, pai das autoras ISADORA E I. e esposo de ALESSANDRA, sofreu acidente grave no momento em que seu veículo Prisma, placa JHO 1609, foi atingido pelo veículo FORD F350, placa JKD 3G16, de propriedade da ré INVESTGEO, conduzido pelo réu JOSÉ ALMEIDA e segurado pela HDI SEGUROS. Prosseguem narrando que, em decorrência do acidente, o senhor VITAL faleceu dois depois da colisão. Afirmam que, conforme depoimento do próprio condutor do FORD F350, senhor JOSÉ ALMEIDA, ele perdeu o controle de seu veículo e colidiu frontalmente com o veículo conduzido pela vítima, senhor VITAL. Acrescentam que, o laudo pericial da Polícia Civil concluiu que a causa determinante para a colisão entre os veículos foi a perda do controle da direção pelo condutor do FORD F350, que a via estava seca, que o veículo não possuía segurança necessária para o tráfego em via pública (mau funcionamento do sistema de freios), que estava em velocidade superior à permitida para a via (100km/h onde o permitido era 60km/h) e que o motorista não tinha autorização para dirigir o veículo, pois sua CNH era do tipo AB, e o veículo caminhão F350 exige tipo C. Informam que foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias da morte do senhor VITAL (nº 0707598-81.2022.8.07.0014). Discorrem sobre a responsabilidade dos réus, assim como sobre a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes. Pleiteiam, dessa forma, em tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a pagar pensão mensal no importe de 2/3 do salário recebido pela vítima, senhor VITAL, já descontada a pensão por morte, no valor total de R$ 1.092,24. No mérito, além da confirmação da medida, pleiteiam a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes no importe de 2/3 do salário da vítima até completar 77 anos, no total bruto de R$312.380,24 (descontado os valores pagos em antecipação de tutela). Pugnam pela condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais no importe de 150 salários mínimos, e danos materiais na quantia de R$25.808,00. Requerem a concessão da gratuidade de justiça. Decido. Acolho a emenda retro. Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anotada. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). A probabilidade do direito das autoras mostra-se evidenciada pelo reconhecimento da autoria do primeiro e segundo requeridos, INVESTGEO e JOSÉ ALMEIDA, e da existência do fato, no bojo do Boletim de Ocorrência (ID 151873072, fls. 95/98) e do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil (ID 151873071, fls. 80/90). Destaco que, a despeito de não ter havido julgamento da ação penal (nº 0707598-81.2022.8.07.0014), o certo é que a autoria do requerido e ocorrência da colisão que ocasionou a morte do senhor VITAL já se encontra demonstrada. Ademais, eventual discussão acerca de possível conduta concorrente da vítima não é impeço ao recebimento da presente indenização. O periculum in mora também se faz presente, porquanto se trata de verba alimentar e as autoras perderam o familiar arrimo de família. Em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante, ou seja, que a parte ré receba da parte autora o valor das pensões mensais, devidamente corrigidos mês a mês, em caso de eventual malogro na presente ação. Por fim, no que tange o pedido de que os requeridos sejam, solidariamente, compelidos, em tutela de urgência ao pagamento de pensão mensal, indefiro o pedido em relação ao primeiro e terceiro requeridos, INVESTGEO e HDI SEGUROS, porquanto, nesse caso, demanda contraditório e dilação probatória ao fim de comprovar a alega responsabilização pelo acidente. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar em R$ 1.092,24 a pensão mensal provisória em favor das autoras ISADORA LOPES RAMOS, I. V. L. R. e ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, que deverá ser paga pelo segundo requerido JOSÉ ALMEIDA BARBOSA NETO. Os valores deverão ser depositados em Juízo, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal, e as demais mês a mês, até decisão ulterior deste Juízo, sob pena de bloqueio, sem prejuízo de outras medidas caso necessário. Intime-se o segundo requerido JOSÉ ALMEIDA BARBOSA NETO, pessoalmente, da presente decisão. Citem-se. Intime-se a segunda requerida para que, caso o primeiro réu seja seu funcionário, deverá promover o desconto do valor do salário dele e depositar em Juízo. Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público. Deixo de designar audiência prévia, ante a baixa probabilidade de acordo no caso sem testilha. Todavia, após a angularização processual, a audiência poderá ser realizada a qualquer tempo, em caso de requerimento das partes. (texto adaptado) Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de agravo de instrumento. Em razões recursais (Id 46268439), narra que, na origem, ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais em desfavor de Investgeo Serviços de Sondagens Ltda., José Almeida Barbosa Neto e HDI Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido com Vital Leite Lopes, pai das autoras Isadora Lopes Ramos e I. V. L., e esposa de Alessandra Ramos de Souza Lopes e José Almeida Barbosa Neto. Afirma que Vital Leite Lopes ?sofreu acidente grave no momento em que seu veículo Prisma, placa JHO 1609, foi atingido pelo veículo FORD F350, placa JKD 3G16, de propriedade da ré INVESTGEO (1ª requerida), conduzido pelo réu JOSÉ ALMEIDA (2º requerido) e segurado pela HDI SEGUROS (3ª requerida). Em decorrência desse acidente, o senhor VITAL LEITE LOPES veio a falecer dois dias depois?. Informa que ?requereram em tutela de urgência, que os requeridos sejam obrigados a pagar pensão mensal no importe de 2/3 do salário recebido pela vítima, senhor VITAL, já descontada a pensão por morte, no valor total de R$1.092,24?. Alega que ?o acidente que vitimou o sr. VITAL LEITE foi consequência de um conjunto de falhas, imprudência, negligência e desrespeito à legislação de trânsito, tudo por parte da primeira requerida e seu motorista, segundo requerido. A empresa requerida permitiu que seu motorista conduzisse um veículo sem a habilitação necessária e sem a menor condição de tráfego, já que estava com freios danificados, segundo o laudo anexo?. Sustenta que, ?tanto a atitude do motorista do veículo (velocidade acima da via), como também omissão da empresa agravada (entregar o veículo a pessoa não habilitada a conduzi-lo e em sem condições de tráfego) foram decisivas para a ocorrência do acidente que vitimou fatalmente o sr. Vital Leite?. Traz jurisprudência do STJ para sustentar a tese de que ?a empresa requerida está sendo acionada para responder por ato próprio, pois o condutor do veículo causador do acidente em discussão (2º réu), é seu funcionário ou preposto, se esta for a condição do motorista, a teor na última hipótese, do que dispõe o artigo 1.521, inciso III, do Código Civil?. Dizem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, do CPC), uma vez que ?amplamente demonstrada a existência de prova inequívoca, além de elementos que evidenciam que a causa do falecimento do mantenedor da família foi o acidente de trânsito provocado por preposto da empresa INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA?. Acrescenta que ?a pretensão está amparada pelo instituto da responsabilidade civil previsto na Legislação Pátria, o que não impede o recebimento pelas Agravantes de pensão proveniente da ação indenizatória por parte da empresa?. Sustenta que a empresa agravada deve também ser...

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