Decisão Monocrática N° 07164630620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data04 Outubro 2021
Número do processo07164630620208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716463-06.2020.8.07.0001 RECORRENTES: JCGONTIJO GUARA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, RECORRIDOS: RUBENS SOUTO PEREIRA, FRANCISLENE DE FATIMA COELHO SOUTO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA FÁTICA NÃO AVENTADA OPORTUNAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESIDENCIAL SUPER QUADRA ATLÂNTICA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. ÁREA COMUM DO EMPREENDIMENTO. ENTREGA CONDICIONADA À CONCESSÃO DE HABITE-SE PARCIAL. ABUSIVIDADE. CONSUMIDOR SUJEITO A EVENTO FUTURO E INCERTO, SEM PRAZO DEFINIDO PARA CONCLUSÃO DA ÁREA. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENALIDADE. 1. Os argumentos desenvolvidos em torno da ausência de inadimplemento contratual e as teses ventiladas para justificar a forma de entrega das obras demonstram o inconformismo dos recorrentes com o provimento judicial e a pretensão de obterem a reforma da decisão, inexistindo qualquer violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, consagrado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Código de Processo Civil, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Na espécie, a tese de caso fortuito a qual faz alusão o autor (tutela antecipada deferida nos autos da Ação Civil Pública n. 2010.01.1.119791-7) não foi suscitada, sequer lateralmente, em sua Contestação, não sendo possível invocá-la em sede recursal, por caracterizar hipótese de inovação recursal. 3. A atividade econômica exercida pelos réus possui riscos próprios e específicos de quem atua no respectivo seguimento, como falta de insumos, atrasos por parte da Administração Pública e escassez de mão de obra. Estes elementos devem ser...

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