Decisão Monocrática N° 07164637220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07164637220218070000
Data02 Junho 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Alberto Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (Id 92091859 do processo de referência) que, nos autos da ação de liquidação individual provisória de sentença manejada pelo ora recorrente contra o Banco do Brasil S.A., processo 0716544-18.2021.8.07.0001, para cumprimento do julgado da ação civil pública n. 94.0008514-1, declinou da competência nos seguintes termos: Verifico que nenhum dos autores residem em Brasília -DF. É fato que a regra processual confere ao autor em casos como o ora analisado a possibilidade de ajuizar sua demanda no foro do seu próprio domicílio, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição. Contudo, em qualquer situação, sempre incumbe ao juiz o controle da legalidade dos atos sob o prisma dos vícios de que podem padecer, dentre os quais a ilicitude decorrente do abuso do direito, que, conforme art. 187 do CC, sempre ocorre quando ultrapassados os limites da finalidade econômica ou social, bem assim aqueles determinados pela boa-fé e pelos bons costumes. Nessa ordem de ideias, tomando-se em consideração a condição do requerido ? pessoa jurídica dotada de filiais bem estruturadas em todo o território nacional ? é necessário divisar que a simples opção pelo ajuizamento na sede do banco revela o descompasso da escolha com a finalidade social da regra permissiva. Sem dúvida, o fim almejado pelo legislador processual civil quando estabeleceu a mencionada regra foi facilitar o acesso à Justiça pela oportunidade de aproximar a discussão da demanda ao local mais adequado a tanto, oportunizando a solução mais pronta e eficaz. Ocorre que nesta situação a opção realizada não se afina com a finalidade da Lei, uma vez que o banco obviamente dispõe de filial no domicílio dos demandantes e o ajuizamento nesta Capital, ao contrário do que possa imaginar, apenas distanciará as partes do magistrado. De outro lado, representa, ainda, quando muito, uma simples escolha pelo recolhimento de custas mais módicas, algo que só escancara o exercício desviado de um direito em desfavor da Administração da Justiça. Com tais razões, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Paracatu-MG. Preclusa essa decisão, remetam-se os autos. Em razões recursais (Id 25878367), menciona o cabimento do recurso na forma do julgado no REsp 1.679.909/RS. O agravante alega ter o magistrado inovado sobre os termos do acórdão liquidando, proferido no REsp 1.319.232/DF, interposto em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil e a União, que condenou o agravado ao pagamento de indenização consistente na diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, BTN de 41,28% ao saldo devedor do mútuo pactuado na cédula de crédito rural. Afirma que além de a decisão ter contrariado a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), também violou os artigos 46 ?caput? e 53, III, ?a?, ambos do CPC o enunciado sumular 33 do STJ. Frisa que ajuizou a demanda em Brasília por se tratar da sede administrativa do réu, e que observou a orientação do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724). Menciona julgados em reforço de argumentação. Ressalta a impossibilidade de declinação da competência territorial de ofício, de acordo com o art. 64, do CPC e com a orientação do enunciado sumular 33/STJ e argumentar a possibilidade de o próprio consumidor optar pela propositura da demanda em foro diverso daquele em que situado seu domicílio, porque assevera a regra do art. 6º VIII, do CDC consistir em benefício em seu proveito. Pontua que, por se tratar de demanda envolvendo matéria exclusivamente de direito, cujos parâmetros já foram fixados pela sentença liquidanda, não haverá necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal a dificultar a instrução do presente feito. Sustenta haver comando expresso em regra posta na alínea ?a? do inciso III do artigo 53 do CPC c/c artigos 46, 516, parágrafo único, e 781, I, do estatuto processual, admitindo-se, portanto, como regra geral, a propositura de ação fundada em direito pessoal no foro de domicílio do réu, em especial pelo fato de o agravado manter sede em Brasília. Por fim, aponta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo e requer a concessão de liminar para suspender a decisão agravada. No mérito, pede a reforma desse pronunciamento judicial, para determinar o prosseguimento do feito na origem, mediante o reconhecimento da competência do juízo ?a quo? na forma da tese firmada no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724) e dos artigos 46 e 53, III ?a? do CPC. Preparo recolhido (Id 25878368). É o relato do necessário. Decido. 1. Da admissibilidade do recurso Inicialmente, saliento que, apesar de não constar expressamente do rol do artigo 1.015, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil[1], o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitiu ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência ?por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda? (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). A questão foi resolvida pela e. Corte Especial do STJ em âmbito de julgamento de recurso especial pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), que deliberou acerca da questão mediante a fixação da tese assim disposta em acórdão adiante transcrito pela ementa que o resume: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência...

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