Decisão Monocrática N° 07164709320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-06-2023

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07164709320238070000
Data28 Junho 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0716470-93.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO JOSE GALENO AGRAVADO: GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCO JOSÉ GALENO contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de GUSTAVO RIBEIRO PORTELLA: ?GUSTAVO RIBEIRO PORTELA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade n.º 3287235 e inscrito no CPF sob o n.º 057.315.281-01, residente e domiciliado no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Avenida Alameda dos Ipês, Condomínio Victoria III, lote 7 ? Gama/DF, CEP 72426-100 Cuida-se de ação de não obrigação de fazer promovida por MARCO JOSÉ GALENO em desfavor de GUSTAVO RIBEIRO PORTELA, na qual a parte autora postula em sede liminar: ?2 ? seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar que o réu PARE DE ALUGAR, PARA FESTAS, o imóvel sito no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Avenida Alameda dos Ipês, Condomínio Victoria III, lote 7 ? Gama/DF, CEP 72426-100, podendo promover somente alugueres que respeitem a normativa supracitada, não perturbando o sossego do Requerente e dos demais vizinhos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento; 2.a ? Subsidiariamente, seja deferida a Tutela Provisória de Urgência para determinar a obrigação do Requerido em, quando promover os seus aluguéis para festas, durante o andamento deste processo, comprove o atendimento a função social do imóvel, o estatuto dos moradores e os limites impostos pela Legislação Distrital n.º 4.092/2008, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento;? É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. No mais, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. No caso, inicialmente registro que o pedido de urgência formulado pelo autor não pode ser deferido nos termos postulados. Ora, estando o bem legitimamente ocupado pelo réu, segundo informado na inicial, falta amparo legal para determinar a proibição de locação do imóvel ou realização qualquer tipo de evento festivo ou similar no referido imóvel, uma vez que, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil e artigo 5º, XII da CF/88, o proprietário/possuidor tem a faculdade de usar e gozar da coisa...

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