Decisão Monocrática N° 07164819020218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-10-2021

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07164819020218070001
Data11 Outubro 2021
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, com pedido de efeito suspensivo, em face à sentença que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c danos morais, ajuizada em desfavor de BRBCARD MASTERCARD. O apelante alegou a nulidade de negócio jurídico, uma vez que ?foi vítima de mentiras ardilosas e má fé, perpetradas por Tiago da Silva Rodrigues, mediante máquina de cartão de terceiro?. E que ?caiu numa simulação de nulidade absoluta, em face do ardil para que usasse seu cartão de crédito?. Quando descobriu a fraude perpetrada por terceiro, contestou a operação formalmente junto ao CARTÃO BRB, porém sem sucesso, pois foi informado que prosseguiriam com as cobranças. Aduziu que haveria responsabilidade objetiva do Banco, a qual, inclusive, teria sido reconhecida pelo juízo a quo, quando do deferimento do pedido de antecipação de tutela. Além disso, ?os descontos vão começar a acontecer no cartão do recorrente?. Contrarrazões sob ID 29656447. É o relatório. Decido. Com efeito, o art. 1.012, §4º do CPC, possibilita a suspensão da eficácia da sentença por decisão do relator, ?se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação?. Conforme sobressai da narrativa, o apelante celebrou negócio jurídico com terceiro fornecedor, a quem, posteriormente, descobriu se tratar de pessoa investigada por estelionato, cuja prática recorrente teria rendido a instauração de onze inquéritos policiais. O pagamento ocorreu de forma parcelada, mediante cartão de crédito operado pela ré. Diante da ausência da prestação do serviço, procurou solucionar a questão mediante contestação junto à administradora BRBCARD, mas teria tido seu pedido de cancelamento negado. No caso, verifica-se que a relação subjacente é regida pela Lei n. 8.078/90. E em sede de cognição sumária, a partir dos argumentos ventilados, dos fatos e documentos trazidos aos autos, vislumbra-se, a primo ictu oculi, a possibilidade de provimento do recurso, ainda por força de questão de ordem pública, a ausência de um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo (condições da ação). Restou incontroverso que o negócio jurídico foi celebrado com terceira pessoa (Tiago), mas na relação processual figurou no polo passivo apenas a administradora...

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