Decisão Monocrática N° 07164847720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-05-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07164847720238070000
Data05 Maio 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716484-77.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAYARA JULIETA PINHEIRO DE PAULA AGRAVADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Nayara Julieta Pinheiro de Paula contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau nos autos do processo n. 0705673-37.2023.8.07.0007 que indeferiu seu requerimento de concessão de tutela de urgência. Nayara Julieta Pinheiro de Paula narra que requereu a tutela de urgência a fim de que fosse autorizada a cobertura integral de sua internação no Hospital Santa Lúcia Norte para tratamento de intercorrências na gravidez ou trabalho de parto (a termo ou prematuro). Relata que o Juízo de Primeiro Grau indeferiu, em 28.4.2023, a tutela de urgência sob o fundamento de que o plano foi contratado após a gravidez e não foi apresentada comprovação de urgência pois, apesar da gestação ser de alto risco, a gravidez é uma situação que inspira cuidados em qualquer caso, o que não significa dizer que o parto é situação imprevisível, derivada de uma urgência médica, mas sim situação esperada (id 153774114 dos autos originários). Alega que teve complicações durante o processo gestacional e foi diagnosticada com anemia crônica, talassemia, infecção do trato urinário de repetição e risco de hemorragia grave no parto. Informa que foi atendida em regime de emergência no Hospital Santa Lúcia Norte em 24.1.2023, porém o plano de saúde negou cobertura ao atendimento sob a justificativa de carência contratual. Acrescenta que seu quadro clínico pode implicar em má formação fetal, aborto, nascimento pré-maturo e até a morte do nascituro ao até mesmo da gestante. Afirma que diante da negativa da operadora foi encaminhada, na ocasião, a hospital público para tratamento. Apresenta fato novo, onde descreve que, após a decisão agravada, procurou, novamente (em 2.5.2023), o pronto socorro do Hospital Santa Lúcia Norte em virtude de um acidente doméstico que acarretou o rompimento da bolsa gestacional, ocasião em que foi internada para indução do parto. Reforça que há risco de morte da gestante caso o parto não seja realizado segundo as...

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