Decisão Monocrática N° 07164986120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-05-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07164986120238070000
Data22 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, nos autos da ação de conhecimento, deferiu a tutela provisória para determinar ao Réu que conceda o cartão de passe livre especial ao Autor, em razão de ser este portador de deficiência leve, permanente e parcial. O Recorrente assinala, em síntese, que a lesão meniscal não está contemplada no restrito rol elencado em numerus clausus pela Lei para a concessão do pretendido benefício. Diante da ausência de laudo médico que ateste ser a parte agravada portadora de quaisquer das deficiências previstas nas leis Distritais n. 566/93 e 4.317/09, a concessão do benefício, segundo o Recorrente, é indevida. Ao final, ponderando pela existência dos requisitos autorizadores da liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja cassada a r. decisão impugnada. Recorrente isento do preparo. É o que consta. Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço. Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para a atribuição de efeito suspensivo, necessário que o Recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da decisão, poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. A concessão de passe livre é prevista na Lei Distrital n. 566/93 nos seguintes termos: ?Art. 1º ? É assegurada a gratuidade no uso dos trans portes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado de deficiência físicas, mentais e sensoriais, com renda de ate 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovada mente necessários. § 1º ? Para o disposto neste artigo, considera-se grau acentuado de deficiências físicas, mental e sensorial: I ? Portador de deficiência da visão: a) cego: aquele que possui acuidade entre 6/60 ou menor, no melhor olho com a correção apropriada; ou limitação tal no campo da visão, que o maior dia metro do campo visual subentende distância angular não superior a 20 graus; b) visão subnormal: aquele que possui acuidade entre 6/20 e 6/60 no melhor olho,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT