Decisão Monocrática N° 07165144920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-05-2022

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data30 Maio 2022
Número do processo07165144920228070000
Órgão2ª Turma Criminal
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ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0716514-49.2022.8.07.0000 PACIENTE: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA IMPETRANTES: WELLINGTON PANTALEAO DA SILVA E DEBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de ?habeas corpus?, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANCA, em que se aponta como coatora a eminente autoridade judiciária da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF e como ilegal a decisão que indeferiu pedido de absolvição sumária ao paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 171, § 4º, do Código Penal (estelionato contra pessoa idosa)? processo referência n. 0700724-98.2022.8.07.0008. Afirmou a douta Defesa técnica (Dr. Wellington Pantaleão da Silva e Débora Cardoso França Santos) que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática de crime de estelionato contra pessoa idosa e em tratamento psiquiátrico, por ter, supostamente, se aproveitado da condição da vítima para auferir vantagem indevida. Argumentou que a Defesa apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição sumária do paciente, por se tratar de fato atípico, pois os fatos, na verdade, referem-se a um empréstimo e cobrança judicial efetivada pela outra parte (a ora ofendida). Relatou que, em 11-maio-2022, a autoridade judicial da 8ª Vara Criminal de Brasília, sem fundamentação concreta e idônea, indeferiu o pedido de absolvição sumária, limitando-se a afirmar que estariam ausentes causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade, sem enfrentar os argumentos apresentados pela Defesa. Salientou diversos pontos relativos ao mérito dos fatos, que comprovariam que o paciente não cometeu nenhum crime em desfavor da vítima. Requereu, liminarmente, a suspensão do andamento processual até o julgamento do mérito do presente ?habeas corpus?. No mérito, pleiteou o trancamento da ação penal com a anulação da decisão que indeferiu o pedido de absolvição sumária, por ausência de fundamentação, e por se tratar de fato atípico, prevalecendo o que dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal. Instados, os impetrantes instruíram o feito com as peças necessárias à análise do pedido. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). Inicialmente, cumpre esclarecer que a estreita via do ?habeas corpus?, ainda mais em sede liminar, não comporta dilação probatória, de...

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