Decisão Monocrática N° 07166016820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07166016820238070000
Data17 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716601-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURELINO GOMES FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por AURELINO GOMES FILHO contra decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho, nos autos de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG AS. O juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência consistente em determinar aos credores do agravante que se abstivessem de efetuar descontos do salário do autor. Em suas razões (ID 46304768), o agravante sustenta que: 1) devido ao excesso de descontos realizados em sua conta corrente por meio das instituições financeiras, não possui mais meios para garantir a sua própria subsistência e de sua família; 2) a Lei 7.239/2023 protege o consumidor e orienta as instituições financeiras acerca do crédito responsável; 4) a Lei n. 14.131/21, que aumentou para 35% o percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; 5) a limitação deve incidir, também, nos descontos efetuados diretamente em conta corrente pela instituição financeira credora; 6) ?os contratos de empréstimos que tem como cláusula de desconto em conta corrente, havendo, portanto, válida manifestação prévia, não pode se converter em garantia em favor da instituição financeira ao longo de todo pacto?. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão de ?todos os descontos feitos pelos agravados, em relação ao salário do agravante, até final decisão no presente processo, sob pena de multa diária?. Sem preparo, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 154402218, autos de origem). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art....

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