Decisão Monocrática N° 07166593920218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-06-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07166593920218070001
Data20 Junho 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716659-39.2021.8.07.0001 RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DE BRITO NERY SA RECORRIDO: G10 URBANISMO S/A, PROINVESTE E MPIMENTEL SERVIÇOS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NÃO INSTITUÍDA DE FORMA COMPULSÓRIA. RECONHECIMENTO. IMPERIOSIDADE. VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA AO PROVIMENTO JURISDICIONAL ESTATAL. RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. A cláusula compromissória arbitral firmada no contrato celebrado entre as partes deve ser preservada, já que resultou da autonomia da vontade das partes signatárias e portanto, possui força vinculante e é de cumprimento obrigatório. Assim, a convenção de arbitragem acordada pelas partes contratantes, consubstancia fato impeditivo ao desenvolvimento da relação processual ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Conforme disposto na Lei nº 9.307/96, a arbitragem consiste em fórmula alternativa à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que as controvérsias provenientes do negócio jurídico celebrado serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos à análise do Poder Judiciário. 3. Considerando que essa forma de solução de conflitos é legalmente autorizada nos casos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a própria lei faculta às pessoas capazes de contratar a possibilidade de se valerem da arbitragem como forma de dirimir eventuais litígios que as envolva, sem a tutela jurisdicional estatal, sendo esta escolha constitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 4. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando abusividade da cláusula compromissória, tendo...

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