Decisão Monocrática N° 07166741120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizROBERTO FREITAS
Número do processo07166741120218070000
Data22 Junho 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0716674-11.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 25906657), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Exequente ante decisão nos autos de liquidação individual de sentença contra a Fazenda Pública 0701564-15.2021.8.07.0018, que acolheu parcialmente a impugnação à liquidação de sentença: Cuida-se de liquidação individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva (processo nº 0000805-28.1993.8.07.001) proposta por ANDREIA DO CARMO LOPES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Afirma a autora que os cálculos apresentados pelo perito judicial nos autos originários não abarcaram o crédito que lhe é devido, em razão da ausência de apresentação das fichas financeiras anuais pelo Distrito Federal. Aduz a necessidade de elaboração de laudo pericial para que seja apurado os valores que lhe são devidos, considerando-se os lançamentos (descontos e devoluções) efetuados pelo executado no período compreendido entre 1995 a junho de 1999 e o que consta da sentença exequenda. Ressalta que o quantum debeatur não pode ser aferido mediante simples cálculo aritmético, sustentando a necessidade de adoção do procedimento próprio de liquidação de sentença. Informa que requereu a desistência do cumprimento de sentença coletivo. Com base nesses argumentos, requer: a) a intimação do Perito Judicial nomeado nos autos nº 0063796-44.2010.8.07.0001 para elaborar os cálculos, conforme fichas financeiras em anexos; b) a intimação do Distrito Federal para impugnar a execução; c) a expedição da respectiva injunção de pagamentos dos valores apurados, devidamente atualizados; d) a concessão da gratuidade de justiça e; e) a fixação dos honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. Deu à causa o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Determinei a comprovação dos requisitos da gratuidade de Justiça pela parte autora (ID 8650801). Por sua vez, o requerente juntou novos documentos (ID 87274352). Diante da ausência dos pressupostos legais, indeferi a concessão da gratuidade de justiça e determinei o recolhimento das custas. Custas recolhidas (ID 87827390). Determinei a intimação da parte devedora para se manifestar sobre o pedido de liquidação de sentença e apresentar seus pareceres e/ou documentos elucidativos (ID 87878515). Impugnação ao pedido de liquidação individual apresentada pelo Distrito Federal (ID 89755407) alegando, em síntese: a) a prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença; b) preliminar de prejudicialidade externa, em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que afastou a prescrição da execução coletiva; c) excesso de execução, afirmando que o cálculo deve ser limitado temporalmente à data de 21/10/1993, dia anterior à entrada em vigor da Lei 8.688/93, que majorou a alíquota de contribuição previdenciária. Em resposta à impugnação (ID 90451183), a autora rebate os argumentos trazidos na impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos e do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito, já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo. In verbis: (...) A presente ação decorre da decisão de desmembramento proferida no cumprimento coletivo iniciado pelo SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública. Com efeito, o prazo prescricional recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença do cumprimento de sentença coletivo (processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001), o qual, atualmente, permanece aguardando julgamento dos embargos à execução de nº 0063796-44.2010.8.07.001. (...) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Da...

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