Decisão Monocrática N° 07166793320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07166793320218070000
Data31 Maio 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0716679-33.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA AGRAVADO: MACIEL MARINHO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Exceção de Pré-Executividade ? Perigo de Dano de Difícil ou Impossível Reparação ? Inexistência ? Efeito Suspensivo Ativo - Indeferimento Trata-se de Recurso interposto em face de Decisão por meio da qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de terem sido demonstrados os requisitos necessários à Execução. O Agravante alega não ter sido demonstrada a prestação dos serviços ajustados entre as partes por meio dos contratos objeto da Execução. Aduz tratar-se de títulos que não correspondem à obrigação certa, líquida e exigível, sendo nulo o feito, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, o excesso na execução, tanto pela cobrança relativa a serviços não prestados, quando pela incidência incorreta de juros e correção monetária. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Inexiste perigo de dano suficiente para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Em consulta aos autos originários, verifico que, tanto na Decisão recorrida (ID 90227802), quando na Decisão proferida ao ID 91927974, não houve a determinação de qualquer ato constritivo. O Juízo a quo, nas duas oportunidades, apenas determinou ao exequente que indique bens à penhora, sob pena de suspensão da Execução. Concluo, então, pela ausência de risco à...

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