Decisão Monocrática N° 07166882420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07166882420238070000
Data17 Maio 2023
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por HOSANO LEITE DE LUCENA, representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DF, contra r. decisão nos autos da ação de obrigação de fazer, processo n. 0704185-87.2022.8.07.0005, por meio da qual foi indeferido o pedido de intimação pessoal do Assistido/Agravante, para se manifestar sobre a avaliação de imóvel ocorrida nos autos, in verbis: ?Indefiro o pedido de ID 154015284, eis que cabe à parte representada pela Defensoria Pública manter seus dados atualizados a fim de que o órgão possa manter contanto sempre que necessário. Este juízo não suporta as expedições estritamente necessárias, que dirá as expedições aos assistidos da Defensoria Pública, que já tem o privilégio de receber assistência jurídica gratuita e de qualidade, e não se dão ao trabalho de manter atualizado seu contato. O artigo art. 186 do CPC tem por finalidade atender eventuais deficiências das defensorias públicas sem estrutura para manter contato com seus assistidos, o que não é o caso da Defensoria local. O caso dos autos é que simplesmente o assistido não mantém seus dados atualizados. Também não é o caso de parte sem instrução ou com dificuldades de entendimento que mereça tratamento diferenciado, eis que soube procurar a defensoria pública, pedir a sua constituição, recebendo atendimento jurídico. Na declaração de Id 123598323 assinada por ocasião de constituição da defensoria pública, a parte ré se comprometeu a manter seus dados atualizados, inclusive telefone, aceitando a receber notificações da defensoria via whatsapp, devendo cumprir com estes termos fixados. Na era atual do processo digital, as comunicações são preferencialmente por meio telefônico ou por aplicativos de mensagem. Não há qualquer justificativa para determinar intimações por AR ou por oficial de justiça. A defensoria e este juízo possuem canais de atendimento por telefone e por aplicativo, bastando que a parte autora ( ou a parte ré) comunicasse a alteração da forma de contatá-lo. O acesso á justiça não isenta a parte de honrar com as mínimas exigências para os litigantes em juízo, a saber, manter seus dados atualizados. De certo, como o réu parece não ter interesse na solução de demanda em seu desfavor, adota aposição cômoda de não manter seu contato atualizado. Cumpra-se ID 151503171.? Em suas razões recursais, a Defensoria Pública alega, em síntese, que a determinação do juízo a quo para intimação do requerido, ora Agravante, quanto à avaliação do imóvel em litígio, deixou de ser cumprida pela Defensoria Pública por não ter conseguido contatá-lo. Aduz que a decisão agravada está em desconformidade com o art. 186, §2°, do CPC, segundo o qual ?a requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente ela possa ser realizada ou prestada?, bem como fere o princípio constitucional do acesso à justiça. Ressalta que as partes assistidas são pessoas humildes e não sabem como procurar a Defensoria. Tece outras considerações e discorre sobre o risco de o Agravante não impugnar a avaliação. Cita legislação e jurisprudência. Pede, em liminar, a antecipação da tutela antecipada para que seja deferida a intimação pessoal do Agravante. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Sem preparo por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita. Decisão agravada juntada nos autos de...

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