Decisão Monocrática N° 07166897720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-06-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data19 Junho 2021
Número do processo07166897720218070000
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF (Id 88556833 do processo de referência) que, nos autos da execução fiscal, processo 0103225-39.2011.8.07.0015, ajuizada em desfavor de Convenção Administrativa do Edifício Porto Belo, determinou o arquivamento provisório dos autos nos seguintes termos: O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição. Considerando que o valor da causa atribuído ao presente executivo fiscal observa o limite acima mencionado, não havendo constrição patrimonial e/ou exceção de pré-executividade pendentes de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.? Nas razões recursais (Id 25913254), assinala que a execução fiscal versa, unicamente, sobre créditos de IPTU/TLP. Informa que o juízo de origem determinou o arquivamento do feito sem que fossem adotadas medidas para efetiva citação do executado ou satisfação do crédito tributário. Frisa que o Provimento 13/2012, publicado em 09/10/2012, autorizava o arquivamento das execuções fiscais, em que o valor da causa não superasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Menciona que o montante originário do débito era de R$ 7.570,92 (sete mil quinhentos e setenta reais e noventa e dois centavos), superior ao patamar previsto no ato infralegal. Sustenta que o valor da dívida consolidada, devidamente atualizada, ultrapassa a quantia de R$ 7.454,85, visto que atingido o montante de R$ 10.039,99 (dez mil e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), superando o limite previsto no art. 2º do Provimento 47/2020. Diz não se verificar a situação fático-jurídica autorizadora do arquivamento sumário de execuções fiscais. Relata haver inegável recusa injustificada de prestação jurisdicional, em desobediência aos artigos , e 797, do CPC e art. 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento do c. STJ fixado no REsp 1.340.553/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, com indevida deflagração do prazo de prescrição intercorrente sem que fosse configurada qualquer inércia do Distrito Federal. Ressalta que o teto para autorização de dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, na Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal, corresponde à importância de R$ 6.238,14, conforme estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar Distrital 904/2015 e no art. 3º da Portaria PGDF 26/2020. Argumenta que, em razão da indisponibilidade do interesse público, não se legitima o arquivamento provisório do feito, por suprimir o direito de perseguir o crédito tributário. Aduz necessária a antecipação da tutela recursal, porquanto demonstrados os requisitos autorizadores. Ao final...

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