Decisão Monocrática N° 07167096820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-06-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data25 Junho 2021
Número do processo07167096820218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0716709-68.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SERGIO HERCILIO TENORIO CORREIA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, que tem por objetivo reformar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de liquidação provisória por arbitramento, n. 0722862-51.2020.8.07.0001, que rejeitou a impugnação apresentada e determinou a liquidação do julgado por meio de produção de prova pericial. Eis o teor da decisão agravada (Id 90111267, do processo de referência): 1. Trata-se de liquidação provisória de sentença, movida por SERGIO HERCILIO TENORIO CORREIA, em desfavor do BANCO DO BRASIL, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28%. 2. O réu apresentou contestação no ID n. 70849201, na qual alega, em síntese, que: a) é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o BACEN e a UNIÃO, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; b) o domicílio do autor é o competente para o processamento do feito; c) o autor não apresentou os documentos indispensáveis à liquidação pretendida, a tornar inepta a peça de ingresso; d) é necessária a liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento; e) deve ser analisada a possibilidade de se efetuar descontos nos valores devidos. 3. Resposta à impugnação no ID n. 71456008. 4. É o breve relatório. Decido. 5. A liquidação por arbitramento afigura-se cabível, porquanto todos os fatos aventados pelas partes são pretéritos, sendo suficiente a realização de prova pericial para esclarecer o montante devido ao autor. 6. Quanto à preliminar de incompetência aventada pelo réu, razão não lhe assiste, pois, o artigo 516, parágrafo único, do CPC, permite o ingresso da fase de cumprimento de sentença e, por consectário lógico, da fase de liquidação que a antecede, perante o Juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, justamente a hipótese dos autos. 6.1. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.243.887/PR e o REsp n. 1.391.198/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a abrangência da sentença genérica em ação civil pública não se limita aos lindes geográficos do órgão prolator, a afastar a prevenção mencionada pelo réu, na forma do artigo 516, II, do CPC. 7. Também não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento do feito, uma vez que a sentença coletiva condenou solidariamente o BANCO DO BRASIL, o BACEN e a UNIÃO ao pagamento da importância ora perseguida. 7.1. Pode o autor, portanto, cobrar de todos ou de algum deles a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil, não se impondo a formação do litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao devedor que satisfizer a dívida por inteiro o direito de exigir do codevedor a sua quota, na forma do artigo 283 do mesmo Diploma legal. 8. É descabia, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois, o autor juntou os documentos de que dispõe e solicitou ao réu, a quem compete exibir os demais documentos, que o faça, tendo este, inclusive, assim procedido. 9. No que diz respeito aos valores perseguidos, afigura-se necessária a produção de prova pericial. 10. A referência abstrata a eventuais abatimentos, desacompanhada de qualquer circunstância específica, pela qual se possa aferir que tal proceder afetaria o saldo devedor, torna descabida a sua incidência, sobretudo quando não previsto qualquer comando da sentença coletiva nesse sentido. 11. Com relação aos juros moratórios, em se tratando de mora ex persona, devem aqueles incidir desde a data da citação na ação coletiva, oportunidade em que constituído em mora o banco réu. 11.1. O...

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