Decisão Monocrática N° 07167365120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-11-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07167365120218070000
Data19 Novembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716736-51.2021.8.07.0000 RECORRENTES: GASTER PARTICIPACOES S/A., ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO RECORRIDOS: ADERBAL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA REGINA VILARINHO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR FALTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. REJEITADAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOCIEDADE ANÔNIMA E ACIONISTA CONTROLADOR. RESPONSABILIZAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para suspender a eficácia de seu ato constitutivo e alcançar o patrimônio dos agravantes. 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado se pronuncia na decisão sobre os temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando, de forma fundamentada, as razões que lhe formaram a convicção. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a recuperação judicial da parte executada não impede, por força do art. 6º da Lei de Falências, o prosseguimento da execução contra os coobrigados por desconsideração da personalidade jurídica. 4. Extrai-se do art. 28, §5º, do CDC, que a sistemática consumerista adotou a teoria menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil, art. 50, onde prevalece a teoria maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio do devedor, por si só, já é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da teoria menor, sendo desnecessária a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para o...

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