Decisão Monocrática N° 07167442820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-05-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07167442820218070000
Data31 Maio 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0716744-28.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO RODOBENS S.A. AGRAVADO: CLEIDE COSTA DE SOUZA, CLEITON COSTA DE SOUZA, SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO RODOBENS S.A. (terceiro interessado) contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia, que, nos autos de cumprimento de sentença (Processo nº 0707908-10.2019.8.07.0009), movido por CLEIDE COSTA DE SOUZA e CLEITON COSTA DE SOUZA (exequentes) em face de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EXAME ENGENHARIA LTDA (executados), deferiu pedido dos exequentes para que a instituição financeira apresente documentos contábeis que comprovem o valor até então recebido pelo financiamento do imóvel, bem como apresente documentos que comprovem a situação de quitação ou de débito, referente a toda a hipoteca realizada em relação às unidades que foram dadas em garantia do investimento feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil (ID). Em suas razões recursais (ID 25929620), a agravante esclarece que foi incluída no processo de origem na qualidade de terceira interessada, em razão de o imóvel indicado à penhora estar gravado com hipoteca de primeiro grau em seu favor. Diz ter esclarecido ao Juízo da causa o contexto relacionado à situação da garantia hipotecária e o respectivo saldo devedor, indicando que os pagamentos realizados pelos adquirentes são feitos diretamente à construtora SAN MATHEUS, que os repassa ao agente financeiro como forma de amortização do saldo devedor contratado. Anuncia, nesse cenário, que está impossibilitada de informar a quantidade de parcelas que já foram pagas. Ressalta que os exequentes buscam informações a respeito de toda a hipoteca realizada sobre as unidades dadas em garantia, o que encontra óbice no fato de não possuir com eles relação jurídica. Indica que a exigência representa violação ao dever de sigilo bancário. Explica que os documentos revelariam aspectos mercadológicos da empresa. Registra que todas as informações pertinentes ao saldo devedor e ao valor recebido já foram fornecidas por SAN MATHEUS. Tece considerações quanto ao não cabimento da aplicação da...

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