Decisão Monocrática N° 07167469520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizANGELO PASSARELI
Data04 Junho 2021
Número do processo07167469520218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0716746-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON AZEVEDO DOS SANTOS AGRAVADO: PAULISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, SINIAT HOLDING BRASIL, COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO S.A., GYPSUM S.A MINERACAO, INDUSTRIA E COMERCIO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON AZEVEDO DOS SANTOS (Advogado) contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Décima Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença, Feito nº 0049542-47.2002.8.07.0001, manejado por PAULISTA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ora Agravada, em desfavor de SINIAT HOLDING BRASIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E IMPORTAÇÃO S/A. e GYPSUM S/A. MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO, por meio da qual foi reconhecida a preclusão da matéria aventada pela ora Agravante. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora PAULISTA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, sob o argumento de que a decisão de ID. 85866673 padece de omissão e contradição. Aduz, em síntese, que: i) a decisão é omissa, pois deferiu a reserva de honorários contratuais sem a juntada do contrato; ii) não restou observado o art. 22, § 2º da Lei 8906/94, haja vista que, na falta de acordo, os honorários contratuais serão fixados em sede de arbitramento judicial, por ação própria; iii) a fixação de 2% sobre o valor depositado equivale a R$ 117.438,47 e é excessivo e desproporcional, pois o trabalho do causídico limitou-se a uma única petição; iv) no substabelecimento ao advogado Paulo Basso, restou consignado cláusula de isenção de prestação de contas ou de quaisquer pagamentos, o que revela quitação pelos serviços prestados (ID. 86047880); v) os atuais patronos não ingressaram no processo em 2015, mas em 10/10/2012, quando interpuseram apelação (ID. 86047880). A SINIAT, por sua vez, alega que houve um erro material na decisão, pois não se trata de pedido de reserva referente aos ?honorários sucumbenciais?, uma vez que não foram fixados honorários de sucumbência na presente liquidação de sentença, mas de discussão sobre honorários contratuais, na qual o advogado Wilson Azevedo solicitou reserva de crédito sobre o montante depositado na execução provisória (ID. 86217645). A antiga patrona, JULIANA NUNES ESCÓRCIO LIMA MOURA, informou que: i) o escritório de advocacia do Dr. Paulo Bassos após seu falecimento não teve mais interesse em continuar com o patrocínio dos processos da empresa Paulista Comércio e Serviços Ltda., tendo substabelecido sem reserva de poderes todos os processos para a advogada; ii) substabeleceu com reserva de poderes o presente processo ao Dr. Heli Dourado e Dr. Wilson de Azevedo, que participou da confecção de uma única peça processual juntamente com esta advogada; iii) após a sentença que extinguiu o processo por prescrição, o Dr. Wilson de Azevedo não atuou no presente processo, sendo os atuais advogados mentores de todos os recursos (ID 88585687). O antigo patrono, Wilson Azevedo, alega, em síntese, que o fato de a sucumbência estar pendente de agravo de instrumento não afeta os honorários decididos e lançados na decisão embargada e que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad exitum, a exigibilidade dos honorários contratuais dependerá da obtenção do êxito pela parte contratante, em razão da condição suspensiva inerente à cláusula de êxito, o que coincide com o recebimento do crédito perseguido, seja ele total ou parcial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT