Decisão Monocrática N° 07167575620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07167575620238070000
Data17 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0716757-56.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILUCIA JOSE ARAGAO AGRAVADO: LAERT TEIXEIRA, JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de decisão conjunta dos agravos de instrumento n. 0716427-59.2023.8.07.0000 e n. 0716757-56.2023.8.07.0000, interpostos nos processos 0003345-09.2017.8.07.0001 e 0704202-50.2023.8.07.0018, respectivamente, ambos em trâmite na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. EDILUCIA JOSÉ ARAGÃO interpôs os recursos de agravo de instrumento contra as decisões exaradas pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação Reivindicatória n. 0003345-09.2017.8.07.0001 e da Ação de Usucapião n. 0704202-50.2023.8.07.0018. Registra-se que, tão logo identificada a conexão entre as demandas acima citadas, esta Relatoria decidiu pelo pertinente julgamento simultâneo, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil. A Ação Reivindicatória n. 0003345-09.2017.8.07.0001 foi promovida por LAERT TEIXEIRA e JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA em desfavor da agravante, de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA ? TERRACAP. No referido processo, o d. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para cominar aos réus, bem como às pessoas que ingressaram no mesmo imóvel litigioso ao longo da tramitação do feito, a obrigação de restituir o imóvel aos autores, saindo voluntariamente do local, no prazo de trinta dias. Na oportunidade, consignou que, em caso de permanência após esse período, deveria ser expedido o mandado de remoção coercitiva (ID 154337751 dos mencionados autos). Por sua vez, a Ação de Usucapião n. 0704202-50.2023.8.07.0018 foi proposta por EDILUCIA JOSÉ ARAGÃO em face de LAERT TEIXEIRA e JANIVIA IRINEU DA SILVA TEIXEIRA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 156315731 da ação de usucapião), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado por EDILUCIA JOSE ARAGAO, objetivando revogar a decisão interlocutória proferida na Ação Reivindicatória nº 0003345-09.2017.8.07.0001, bem como assegurar o direito de posse da autora no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Conjunto 11, Casa 12, até o julgamento de mérito do pedido. Naquela oportunidade, o Juízo de origem consignou que se afigura ausente a plausibilidade jurídica do pedido de tutela provisória que persegue a revogação de decisão proferida em outro processo. Além disso, pontuou que a pretensão de deferimento da liminar sem a manifestação prévia da parte ré, considerando que já há contraditório instaurado na Ação Reivindicatória nº 0003345- 09.2017.8.07.0001, denota o periculum in mora inverso. Em suas razões recursais, em ambos os recursos, a agravante sustenta que reside no imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Conjunto 11, Casa 12, há mais de 20 (vinte) anos, possuindo-o como seu, sem interrupção e sem qualquer oposição, por mais de 16 (dezesseis) anos. Com essas considerações, assevera que preenche os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, direito que merece proteção e pode ser arguido em defesa, nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Relata que o próprio laudo pericial (ID 145739758 da Ação Reivindicatória nº 0003345- 09.2017.8.07.0001) atesta que os primeiros registros das edificações construídas pela agravante datam do ano de 2002. Inclusive, aduz que o endereço do imóvel foi incluído no Sistema da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal como sendo o local de residência dos filhos da Sra. Edilucia, (Declaração de ID 46269014 no Recurso n. 0716427-59.2023.8.07.0000 e de ID 46333861 no Recurso n. 0716757-56.2023.8.07.0000). Pondera que os recorridos, apesar de terem adquirido o lote em apreço em 2003, renunciaram ao direito de propriedade até o ano de 2017, quando propuseram a Ação Reivindicatória nº 0003345- 09.2017.8.07.0001, e que somente em 28/08/2019 fora expedido o mandado de citação naqueles autos. Assim, a agravante considera ter preenchido todas as exigências para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião, de modo que não há que se determinar a sua remoção coercitiva do local ou permitir que ela suporte o ônus da demora até o final do processo. Ademais, argumenta que deve ser levado em consideração qual dos cenários trará menor prejuízo às partes, sendo certo que a recorrente suportará enormes danos caso tenha que sair do imóvel, inclusive porque com ela residem duas filhas menores de idade. Ao final, a agravante postula: i) No agravo de instrumento n. 0716427-59.2023.8.07.0000, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida de ID 154337751 da Ação Reivindicatória nº 0003345- 09.2017.8.07.0001, para que a agravante não precise restituir o imóvel aos autores, permanecendo na posse do bem situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Conjunto 11, Casa 12, até o pronunciamento definitivo de mérito. Em provimento definitivo, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, confirmando-se o pedido de efeito suspensivo, seja reformada a decisão agravada e assegurada a permanência da agravante no imóvel até o julgamento de mérito da ação de origem. ii) No agravo de instrumento 0716757-56.2023.8.07.0000, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja assegurada a posse da agravante do imóvel situado no Setor Habitacional Taquari, Quadra 2, Conjunto 11, Casa 12, até o pronunciamento definitivo de mérito. Em provimento definitivo, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que, confirmando-se a tutela de urgência deferida, seja reformada a decisão agravada e assegurada a permanência da agravante no imóvel até o julgamento definitivo da ação de origem. Comprovantes do recolhimento do preparo juntados nos IDs 46458117, 46458119 e 46458121 do agravo de instrumento n. 0716427-59.2023.8.07.0000 e nos IDs 46458131, 46458132 e 46458133 no agravo de instrumento n. 0716757-56.2023.8.07.0000. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo:...

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