Decisão Monocrática N° 07167685620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2021

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Data01 Junho 2021
Número do processo07167685620218070000
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0716768-56.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI AGRAVADO: DALMI RODRIGUES NUNES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 25933374) interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI contra a r. decisão proferida pelo douto Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em desfavor de DALMI RODRIGUES NUNES. Eis o teor da r. decisão agravada (ID 90526374? processo referência): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Solicita o autor que seja realizada nova diligência no endereço indicado na petição de ID 89497639, entretanto não foi apresentado nenhum indicativo de que o veículo possa ser encontrado no endereço citado. Assim sendo, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o veículo se encontra no endereço indicado ou outro local, devendo comprovar efetivamente a sua localização, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, sob pena de extinção. Consigno desde já que, caso deseje, o artigo 4º do decreto-lei 911 faculta "ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva". Inconformado, sustenta a agravante, em síntese, que a conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei 911/69, não sendo cabível a exigência determinada pelo nobre Juiz. Insurge-se, ainda, contra a imposição judicial de demonstração de que o bem buscado se encontra no endereço a ser diligenciado mediante a prévia juntada de imagem fotográfica. Pugna pela incidência à espécie dos princípios da economia processual e da cooperação, norteadores do regramento processual civil, insculpidos, respectivamente, nos arts. e do Código de Processo Civil (CPC). Assim, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da r. decisão combatida e, ao final, o provimento do recurso. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do artigo 1.019 do CPC/2015 que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do artigo 995 da Lei adjetiva civil, o relator deve verificar...

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