Decisão Monocrática N° 07167843920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07167843920238070000
Data11 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0716784-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTIANO LIRA VIEGAS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANO LIRA VIEGAS (executado), por intermédio da nobre Curadoria Especial, tendo por objeto decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível do Gama, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAU UNIBANCO S.A., processo n. 0701965-56.2021.8.07.0004, na qual assim decidiu (ID 151937886 ? da origem): ?Trata-se de exceção de pre-executividade ID146110481 interposta pela curadoria de ausentes sob a alegação de divergência entre o cálculo apresentado pela contadoria e pela parte exequente, onde os cálculos da contadoria indicariam excesso. Instada a se manifestar a parte exequente alega a exceção de pre-executividade não é cabida, uma vez que clama por dilação por probatória o que não comporta o instituto. Requer a condenação da parte excipiente em custas e honorários. Breve relato. Decido. A excessão de pre-executividade é uma construção jurídica estabelecida para os feitos de caráter executivo, onde se discutem matérias de ordem pública, que não requerem dilação probatória. No caso dos autos, a divergência apontada requer dilação probatória, o que o instituto não se mostra a ferramenta jurídica capaz de propiciar o prosseguimento da discussão, seria o caso de embargos ou ação própria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - A inépcia da inicial da execução não procede, uma vez que a petição foi devidamente instruída com o demonstrativo do débito atualizado, em cumprimento ao disposto no art. 798, inc. I, alínea "b" e parágrafo único, do CPC. II - Na exceção de pré-executividade, só podem ser alegadas questões de ordem pública, relacionadas às condições da ação executiva ou aos seus pressupostos processuais, desde que não haja a necessidade de dilação probatória. III - O excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos à execução, art. 917, inc. III, do CPC, que foram opostos pela parte executada e cuja petição inicial foi indeferida em r. sentença transitada em julgado. IV - Agravo de instrumento...

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