Decisão Monocrática N° 07167916520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2022

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Data01 Junho 2022
Número do processo07167916520228070000
Órgão1ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716791-65.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA LOPES DA SILVA, ALEXANDRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: ADELITA DA SILVA LOPES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SHEILA CRISTINA LOPES DA SILVA e ALEXANDRA LOPES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0702045-62.2022.8.07.0011, declinou da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada. As ora agravantes sustentam, em breve resumo, que a regra inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que preceitua ser competente para o processamento do inventário e demandas correlatas o foro do domicílio do autor da herança, tem natureza territorial e, portanto, versa sobre competência relativa. Afirmam que o procedimento de Alvará Judicial também não se amolda ao disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não existe litígio nem réu. Enfatizam que a competência para processar e julgar esta ação deverá ser firmada tendo em vista o domicílio da parte requerente e não o domicílio do autor da herança. Tece outras considerações e colaciona julgado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para impedir que os autos sejam enviados para a Comarca de Valparaíso de Goiás. No mérito requer a reforma da decisão para determinar o processamento do feito perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. Preparo recolhido no ID 35639090 e ID 35639092. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, faz-se necessário ressaltar que vinha decidindo no sentido de não conhecer dos Agravos de Instrumentos interpostos em face de decisões versando sobre competência, face às disposições do art. 1015 do Código de Processo Civil. Nada obstante, gradativamente, a doutrina, jurisprudência e o próprio Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo interpretação extensiva em relação ao tema, a fim de que as partes não tenham cerceado o direito de acesso às vias recursais e sofram prejuízos processuais de difícil reparação com a prática de atos processuais desnecessários pelo Juízo incompetente, razão pela qual me reposicionei para acompanhar decisão do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, no julgamento do RESP 1679909/RS, o Superior...

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