Decisão Monocrática N° 07167977220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-10-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07167977220228070000
Data29 Outubro 2022
Órgão1ª Turma Cível

D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lioudmila Ogorodnik, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria de Ausentes, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (Id 125256347 do processo de referência) que, nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução (Id 79846479 do processo de referência ? n. 0714158-43.2020.8.07.0003), movida pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor da agravantes e de AZ Serviços de Transportes Eireli ? ME, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, nos seguintes termos: Após a pesquisa de valores Sisbajud ID 106827895, a instituição financeira forneceu as informações ID 121827107, que indicam que foram bloqueados R$ 213,11 em conta corrente, R$ 946,00 em conta corrente, R$ 4,93 em conta poupança e R$ 21,13 em conta poupança. A curadoria especial apresentou a impugnação à penhora ID 122016846, alegando que "pela movimentação que se trata de pessoa com poucos recursos financeiros e que os valores creditados, pela semelhança e datas de crédito, presume-se que se tratam de salários". O exequente refutou à ID 125186680 as teses defensivas. Decido. A impenhorabilidade de verba salarial tem a finalidade de preservar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família Não há elementos no processo que demonstrem haver a penhora incidido sobre salário. O fato de não haver a executada sequer comparecido ao processo constitui robusto indicativo de que a penhora não incidiu sobre a remuneração da executada e que tampouco comprometeu sua dignidade ou subsistência. De outro lado, a impenhorabilidade de conta poupança visa preservar eventuais reservas financeiras que possam vir a ser essenciais em determinados momentos. As quantias bloqueadas em conta poupança são de pequena monta, de forma que não podem ser consideradas materialmente como reservas financeiras. Por conseguinte, rejeito a impugnação à penhora. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se para conta eventualmente indicada pelo exequente, ciente neste caso da possibilidade de cobrança de tarifa bancária. Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. Em razões recursais (Id 35640768), a agravante, representada pela Curadoria de Ausentes exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, afirma, em apertada suma, a impenhorabilidade das quantias encontradas. Diz que os elementos de convicção produzidos nos autos, em especial os de Id 121827107 do processo de referência, confirmam que das três contas existentes no Banco do Brasil em nome da Agravante, duas são contas poupança. Em relação à conta corrente, percebe-se pela movimentação que se trata de pessoa com poucos recursos financeiros e que os valores creditados, pela semelhança e datas de crédito, presume-se que se trata de salários (sic). Alega que todos os valores são protegidos pelo artigo 833, IV e X do CPC. Ressalta que o STJ é enfático ao afirmar a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, e não sobre o tipo de conta. Colaciona entendimentos jurisprudenciais que entende abonar sua tese. Discorre sobre dispositivos da Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa). Brada ser o valor penhorado ínfimo em relação ao débito em questão, porém pode ser de extrema importância para a subsistência da Agravante. Portanto, independente da movimentação bancária ou natureza da conta, é possível observar a proteção do art. 833, inciso X, abrangendo a relatividade do exposto no artigo. Afirma presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porque fica claro que a agravante não dispõe de outros recursos para própria subsistência além daqueles que foram bloqueados em sua conta, proveniente de seu salário, bloqueio este que foi mantido pela decisão impugnada. Destacam ainda que o perigo de dano é patente porque a restrição de determinado valor abala a vida financeira daquele a ponto de afetar o mínimo existencial, isto é, o mínimo que o executado agravante poderia dispor para sobreviver. Ao final, requer: a) Que, depois de distribuído o Agravo, seja dado efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a suspensão da penhora e dos demais atos constritivos, tendo em vista a probabilidade do direito invocado (ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao devido processo legal) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não concedida a liminar ora pleiteada; b) Que o presente agravo seja conhecido e provido, para, confirmada a liminar a ser concedida, reformar a r. decisão agravada, a fim de desconstituir a penhora realizada nos autos, conforme art. 833, inc. IV e X, CPC e precedentes deste TJDFT e STJ; Não houve recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. 1. Da dispensa do preparo recursal A Defensoria Pública do DF, representante da agravante neste processo, no exercício institucional do encargo da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II e parágrafo único do CPC c/c o art. 4º, XVI e § 5º, da LC n. 80/1994, goza da isenção legal da obrigação de pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Não fruísse desse favor legal, a atuação seria indiscutivelmente inviabilizada. Por essa razão, reconheço gozar da isenção legal e estar, portanto, dispensada da comprovação do preparo recursal. 2. Da concessão de efeito suspensivo ao recurso Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, inc. I, do CPC[1]). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a ?eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que ?será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. No presente caso, não estão evidenciados tais requisitos. A despeito dos argumentos apresentados em razões recursais, verifico não se revelar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela agravante ao reconhecimento da impenhorabilidade da quantia encontrada em contas bancárias de sua titularidade. Analisando o feito em referência, o i. juízo deferiu a pesquisa de bens dos executados no SisbaJud em 15/12/2020 (Id 79846479). Efetivada a consulta em diversas contas bancárias vinculadas aos devedores, logrou-se êxito parcial conforme documento de Id 106827895 do processo de referência, restando efetivada a...

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