Decisão Monocrática N° 07167997620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-06-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07167997620218070000
Data04 Junho 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0716799-76.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME AGRAVADO: MATEUS RIBEIRO FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LIFE TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA - ME contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da ação de execução n° 0733393-36.2019.8.07.0001 (ajuizada pela agravante em face de MATEUS RIBEIRO FONSECA, ora agravado), decisão nos seguintes termos: ?Indefiro a pesquisa pelo sistema CENSEC. Trata-se de um banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do Brasil. A própria parte poderá realizar a busca pretendida por meio do site censec.org.br, pagando os emolumentos cartorários. Quanto ao mais, antes mesmo do procedimento previsto no art. 861, do NCPC, o Código Civil de 2002 disciplinou em seu art. 1.026, a possibilidade da constrição judicial dos lucros advindos da quota, ou a sua liquidação. Assim, o referido artigo tornou indiscutível a possibilidade da penhora de quotas, porém estabeleceu que bens dessa natureza somente podem ser penhorados ?na insuficiência de outros bens do devedor?. Nesse caso, deve-se dizer que o Código Civil criou uma hierarquia procedimental: a) penhoram-se outros bens do sócio, exceto as quotas; b) se não houver outros bens, podem ser penhorados os dividendos deliberados e que ainda não tenham sido pagos; e, na falta desses, c) penhora-se a quota para que essa seja liquidada, a fim de pagar o credor do sócio. Nesse contexto, observa-se que, embora o caput do art. 861 mencione penhora já realizada, na verdade, antes da formalização da penhora, há que se verificar primeiramente se há fluxo de caixa disponível ou lucro líquido atribuído ao executado comprovando que a finalidade (satisfação do débito) seja atendida com a ordem de penhora. A experiência tem demonstrado, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, a ineficácia a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explica-se. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que deverá comprovar-se nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de adquirir tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, de acordo com o art. 861, I, do CPC, este Juízo assinará prazo razoável para que a sociedade apresente balanço especial, na forma da lei, eis que tais demonstrações financeiras indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor. O ?balanço especial? a ser apresentado em juízo deve ser referente ao exercício, o qual reflete a apuração dos resultados do exercício social, porém não somente os resultados, como especialmente a disponibilidade de caixa da sociedade. Por isso, quando a Lei menciona ?balanço especial?, deve-se ler demonstrativo econômico financeiro e/ ou relatório de fluxo de caixa que demonstre as condições de a sociedade satisfazer as obrigações, sem que isso implique em sua paralisação. Nesse particular, deve-se observar que embora o Código de Processo Civil tenha mencionado a necessidade de um balanço, essa é uma demonstração financeira básica que serve para apurar ativos, passivos e a participação do devedor no acervo patrimonial líquido, que é apurado mediante a verificação do patrimônio líquido. Logo, a disponibilidade de caixa será verificada a partir da apresentação do ?balanço especial?, demonstrando a viabilidade ou não de proceder à execução sobre os lucros sociais. Decorrido o prazo sem apresentação do balanço especial pela da sociedade empresária, incumbirá ao exequente anexar a ata do balanço descrito acima, disponível no Diário Oficial da Junta Comercial do DF, em igual prazo, sob pena de indeferimento da penhora. Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira. Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.). Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial. Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre o interesse na penhora, no prazo de 15 dias. Salienta-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou sobre os lucros que da sociedade resultar e decidir distribuir aos cotistas, após o balanço. Em caso diverso, a execução será suspensa, porque haverá a necessidade de oferta das quotas na proporção da dívida aos demais sócios, para que eles exerçam o seu direito de preferência na sua aquisição (art. 861, II, do CPC). Isso porque trata--se de caso de liquidação das quotas para a apuração de seu valor. Tal valor também é determinado por meio do balanço especial, resultando da apuração do valor do patrimônio líquido da sociedade, o qual se obtém pela subtração do passivo exigível, em relação ao ativo...

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