Decisão Monocrática N° 07168009020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-06-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07168009020238070000
Data06 Junho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0716800-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SBA TORRES BRASIL, LIMITADA. AGRAVADO: MANHATTAN HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SBA TORRES BRASIL LIMITADA, parte autora, contra r. decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos n. 0715647-19.2023.8.07.0001, sobre ação de revisão de locação comercial, indeferiu tutela de urgência para substituir o índice de correção anual IGPM/FGV para IPCA, bem como seja autorizado que os reajustes que ocorrerem durante o curso da ação sigam pelo IPCA, considerando que não se divisou risco de ineficácia do processo, podendo aguardar a bilateralidade da audiência, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte demandada (ID 155248537 dos autos originários). Em razões recursais (ID 46347795), o agravante, em síntese, alega que há minuciosa prova técnica de avaliação imobiliária que demonstra a excessiva onerosidade do valor locatício pactuado entre as partes e que o d. Magistrado a quo não poderia ter deixado de alterar liminarmente o índice contratual do IGP-M para o IPCA-IBGE, visto que o atual praticado está em patamar destoante ao do mercado. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, com antecipação de tutela recursal para que seja alterado imediatamente o índice contratual de IGP-M para IPCA-IBGE. Preparo recolhido (ID 46498452). É o relatório. Decido. Este recurso pretende a revisão de decisão judicial de primeira instância sobre concessão de tutela provisória. Neste momento processual, fase de cognição sumária recursal, eventual deferimento da liminar modificando a decisão recorrida só cabe em casos em que há patente comprovação dos requisitos da tutela provisória pleiteada na origem. Possível dúvida sobre o preenchimento dos requisitos torna necessária análise mais detida, confundindo-se tal exame com o mérito recursal. Consultando a decisão recorrida, formalmente há fundamentação para o indeferimento da tutela de urgência., entendendo pela necessidade de aguardar audiência, sem prejuízo de nova análise posterior. Ressalta-se a excepcionalidade da intervenção judicial em contratos particulares e os interesses de ambas as partes. Ademais, o...

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