Decisão Monocrática N° 07168208320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-10-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07168208320208070001
Data22 Outubro 2021
Órgão1ª Turma Cível

D E S P A C H O A apelante se manifestou contrariamente ao pleito de sobrestamento do trâmite recursal e ainda imputou à parte apelada TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A litigância de má-fé. Por essa razão, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput[1] e 10[2], do CPC e com fundamento no art. 932, I, do CPC[3], c/c o art. 87, I, do RITJDFT[4], CONVERTO o julgamento em diligência, com a finalidade de facultar à TAP Transportes Aéreos Portugueses S.A oportunidade para se pronunciar sobre o pedido de litigância de má-fé (Id 23250188, pp. 1-2, e 27232318 no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 18 de outubro de 2021. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir...

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