Decisão Monocrática N° 07168322920228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-09-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07168322920228070001
Data27 Setembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716832-29.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: EDIMILSOM ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante. O apelante propôs ação de busca e apreensão contra Edimilsom Alves de Sousa (id 38308457). O Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda da petição inicial para que o apelante: 1) apresentasse o contrato com assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade ou por meio de certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ? ICP-Brasil; 2) juntasse aos autos o aditivo referente ao contrato n. 124455585, haja vista que o aditivo anexado aos autos não se refere ao apelado (id 38308488). O apelante apresentou emenda, na qual esclareceu que o contrato juntado aos autos com a petição inicial foi firmado mediante o uso de assinatura eletrônica válida (id 38308493 e 38308495). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. O apelante foi condenado ao pagamento das custas. Não houve condenação em honorários advocatícios (id 38308497). Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. interpôs apelação em 29.6.2022, desacompanhada do preparo recursal. Defende que o contrato firmado entre as partes é digital. Afirma que os arts. 104 e 107 do Código Civil tratam do princípio da liberdade de forma, de acordo com o qual o contrato não precisa ter uma forma específica, desde que esteja garantida sua integridade e autenticidade, o que ocorreu no caso em análise. Alega que a Lei n. 13.986/2020 expressamente prevê a possibilidade de a cédula de crédito bancário ser assinada de maneira eletrônica. Diz que não há dúvidas acerca da existência e da validade do negócio jurídico. Sustenta a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (id 38308502). Pede o conhecimento e o provimento da apelação a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular prosseguimento do feito. O recolhimento do preparo ocorreu...

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