Decisão Monocrática N° 07168441220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-05-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07168441220238070000
Data09 Maio 2023
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0716844-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENA MOURA ESCHER MARCAL IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES., DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O LORENA MOURA ESCHER MARÇAL impetrou o presente mandado de segurança com pedido de tutela provisória em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO ? IADES consistente na publicação de gabarito definitivo das provas objetivas do Concurso Público para o provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas contendo equívoco que milita em seu desfavor. Em suas razões, anotou: ?A IMPETRANTE participou de concurso público para o provimento de cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Atividades Econômicas e Urbanas ? CARGO 103, (comprovante de inscrição anexo ? doc. 03), com aplicação das provas ocorridas em 26 de fevereiro de 2023, atingindo a nota de 69,65 pontos líquidos, sendo contemplada na lista de redações para serem corrigidas. Ocorre que houve crasso e evidente erro no gabarito de algumas questões, em especial a questão de nº 54 ? prova tipo D, da prova de conhecimentos específicos do cargo 103, supramencionado, no qual a IMPETRANTE julgou e registrou a resposta adequada, portanto, possui o direito aos 02 (dois) pontos líquidos. Inconformada, a IMPETRANTE recorreu administrativamente no prazo e moldes permitidos pelo portal da banca examinadora - IADES -, visando à anulação da referida questão ? doc. 04. O recurso foi indeferido pela banca, que se defendeu alegando que ?O recurso foi indeferido, uma vez que as súmulas do órgão têm força vinculante?. Neste ponto, cabe ressaltar que concordamos totalmente com o argumento apresentado, com apenas uma ressalva e a mais relevante: as súmulas têm sim força vinculante, porém as súmulas vigentes; súmulas canceladas não detêm essa característica. [...] A questão detém o seguinte comando para fins de resposta por parte do candidato: ?Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018.? A diretriz que supostamente foi revogada pela Súmula 07/2018 é indicado pela banca como o quesito (E). Ocorre que a fundamentação utilizada no comando da questão não goza de...

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