Decisão Monocrática N° 07168508720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-06-2021

JuizLEILA ARLANCH
Data02 Junho 2021
Número do processo07168508720218070000
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0716850-87.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREMIER RESIDENCE AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO PREMIER RESIDENCE, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PREMIER RESIDENCE contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade nº 0714585-12.2021.8.07.0001, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, em desfavor do agravante e de H PLUS ADMINISTRAÇÃO E HOTELARIA LTDA, deferiu a antecipação da tutela para determinar que as requeridas se abstenham de anular de anular votos efetuados na assembleia de 18/11/2020 por condôminos que não tenham apresentado certidão de ônus da sua unidade imobiliária, como também, de exigir a apresentação de certidão de ônus para que condôminos possam participar e exercer o direito de voto na assembleia designada para o dia 06/05/2021 e nas assembleias realizadas em datas subsequentes, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, o condomínio agravante alega, em síntese, que a Convenção do Condomínio prevê que a assembleia geral reunirá os proprietários e os titulares de direitos aquisitivos das unidades autônomas do empreendimento, ou seus representantes, o que somente poderia ser comprovado por meio da respectiva certidão de ônus do imóvel, razão pela qual foi exigido o referido documento para a participação na assembleia. Aduzindo estarem presentes os pressupostos fáticos e legais, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão impugnada. Preparo regular. É o breve relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, total ou parcialmente, quanto evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, para a concessão da medida de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito, mediante cognição sumária, baseados em uma probabilidade lógica ? que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que...

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