Decisão Monocrática N° 07168626720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-06-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data07 Junho 2022
Número do processo07168626720228070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado
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D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Vieira de Moura contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível do Gama (Id 35642931) no cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse requerido por Maria de Lourdes Torres Feitosa em desfavor de Lucy Pereira da Silva, Edson Alves Dias Lourenço, Lucival João Sampaio Pimentel, Tibúrcio Macedo de Carvalho e invasores ocupantes não identificados, processo n. 0702633-90.2022.8.07.0004, verificou que os prazos escoaram e, por essa razão, determinou a reintegração de posse da parte autora e autorizou o uso de força policial. Em razões recursais (Id 35642929), o agravante alega que lhe foi negada a demarcação de sua área naquela em que ocorrerá a reintegração de posse, apesar de serem distintos os endereços do recorrente (Chácara Olhos D?água n. 5 Ponte Alta Norte, Gama/DF) e do local em que a reintegração de posse acontecerá (Chácara Olhos D?água n. 4 Ponte Alta Norte, Gama/DF), consoante elementos de prova coligidos, mas não considerados pelo juiz. Argumenta que sofrerá injusta reintegração de posse, embora não haja participado do processo de conhecimento. Ressalta que foi surpreendido com a presença de oficial de justiça para cumprimento de ordem de reintegração de posse na área em que se encontra seu terreno e, por essa razão, interveio no processo tão somente para requerer a demarcação, jamais para o tumultuar. Salienta que o terreno de sua propriedade é identificado como Chácara Olhos D?água n. 5 Ponte Alta Norte, Gama/DF (seria na verdade chácara 50, pois seriam diferentes as confrontações). Frisa que se trata de comportamento inusitado, porque sua advogada não teria identificado alguma disputa judicial sobre a área. Alega insegurança na exclusão de seu imóvel do objeto do processo, porque o teria adquirido pela quantia de um milhão de reais e haveria gastos trezentos mil reais em construção de uma casa e melhoramentos do imóvel. Afirma que a decisão agravada constitui óbice a que obtenha acesso à Justiça e que se mostra temerária, porque afeta direito de terceiro em ação possessória. Por isso, deveria ser suspensa para evitar o cumprimento de sentença, o que pleiteia em antecipação da tutela recursal. Ao final, requer: a) Seja o presente AGRAVO julgado totalmente procedente, deferindo a medida liminar cautelar inaudita altera pars, para suspender a decisão de piso e ordenar que seja realizada a demarcação e confrontação do imóvel do ora...

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