Decisão Monocrática N° 07168841920228070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-04-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07168841920228070003
Data17 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0716884-19.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICINATO CARVALHO TRINDADE APELADO: CONDOMINIO COSTA AZUL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Cicinato Carvalho Trindade contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia nos autos da ação de nulidade de assembleia geral proposta por ele contra Condomínio Costa Azul que rejeitou os pedidos formulados na ação. O apelante narrou na petição inicial que a assembleia geral extraordinária realizada para aprovar a reforma da fachada do condomínio era nula. Disse que a obra foi aprovada por maioria simples, porém o art. 1.341, inc. I, do Código Civil demandaria o voto de dois terços (2/3) dos condôminos para autorizar obras voluptuárias. Afirmou que o síndico do condomínio não comprovou a convocação de todos os condôminos ao início da assembleia em descumprimento à convenção do condomínio. Sustentou que o edital da assembleia não trouxe três (3) orçamentos, como seria de praxe, apenas um (1) orçamento genérico. Destacou que as salas do condomínio estavam em perfeitas condições e demandariam somente pintura, pois o edifício teria sido construído há cerca de onze (11) anos (id 44239825). Requereu a concessão de tutela de urgência para: 1) determinar a suspensão de todas as decisões tomadas na assembleia geral extraordinária realizada no dia 31.3.2022; 2) determinar que o apelado se abstivesse de realizar, autorizar ou permitir a execução de qualquer obra na fachada do condomínio; 3) suspender qualquer cobrança relativa às obras aprovadas na referida assembleia. Os pedidos formulados na ação foram: 1) a declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária realizada no dia 31.3.2022, especificamente quanto ao item n. 1 do edital; 2) a declaração de nulidade da ata da mencionada assembleia. Emenda da petição inicial (id 44239838). O Juízo de Primeiro Grau deferiu o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita ao apelante e indeferiu o requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela (id 44239846). O apelado apresentou contestação (id 44239855). Réplica (id 44240574). O apelante requereu a produção de prova testemunhal (id 44240576). O apelado requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (id 44240578). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de produção de provas formulado por ambas as partes, rejeitou os pedidos formulados na ação e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade das referidas verbas foi suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (id 44240585 e 44240589). O apelante opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (id 44240591 e 44240598). O apelante sustenta que a sentença foi omissa quanto à cláusula n. 31 da convenção do condomínio, que demandaria o quórum de maioria simples para segunda (2ª) convocação com base no número total de condôminos, não no número de presentes à assembleia. Diz que os condôminos foram convocados por e-mail por Rogério Elvis Guardiano, o que iria de encontro à convenção de condomínio, a qual disporia que a convocação deve ocorrer por circular assinada pelo síndico e enviada aos coproprietários. Sustenta que Rogério Elvis Guardiano não é proprietário de unidade autônoma, apenas gerente, de modo que não poderia compor o quórum. Argumenta que as obras indicadas no parecer técnico já seriam necessárias em outubro de 2021, quando custariam R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porém o síndico teria esperado até o ano seguinte (2022) para realizá-las e apresentado um orçamento com o valor exorbitante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Frisa que as obras são para embelezamento, ou seja, são voluptuárias. Conta que a empresa...

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