Decisão Monocrática N° 07168915420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-06-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07168915420218070000
Data18 Junho 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0716891-54.2021.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EMBARGADO: I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (agravante) em desfavor da decisão retro, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto nos seguintes termos (Id. 25996211 - Pág. 1 a 3): ?Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (executado), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia (Id. 88720255, do processo de origem) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0710318-41.2019.8.07.0009) proposto por I. A. S. S. DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EPP, após o desprovimento dos Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, determinando a expedição de alvará de levantamento da quantia penhora via sistema Sisbajud. Eis o teor das decisões: ?Trata-se de Impugnação à penhora Sisbajud na qual a parte executada afirma que os valores bloqueados não devem ser levantados pela exequente, uma vez que tanto o Erário quanto a Executada serão prejudicados pela liberação do valor caso ocorra, posto que a Executada foi incluída em procedimento administrativo fiscal como sendo responsável solidária por débito tributário da Exequente e o valor penhorado não será utilizado pela exequente para pagamento do tributo que ensejou a instauração dos referidos processos. DECIDO. Rejeito a Impugnação apresentada pela executada, uma vez que não foram arguidas nenhumas das causas previstas no art. 854, §3º, do CPC e a matéria ventilada na petição não pode ser discutida neste feito, sendo inadequada a via eleita. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores e intime-se a parte credora, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a quitação do débito. Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.? ________________________________________________________ ?(...) Rejeito, os argumentos expendidos nos embargos de declaração, tendo em vista que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Verifico que a Embargante pretende, na verdade, o reexaminar a matéria, o que é vedado na via eleita. Nada obsta, no entanto, que a Recorrente, irresignada com a decisão, interponha recurso. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão embargada. (...)?. id. 90193668, dos autos na origem. Observo que o recorrente interpôs dois agravos de instrumentos contra a mesma decisão judicial, consoante corrobora os autos de nº 0716737-36.2021.8.07.0000, o que evidencia indesejável litispendência e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade...

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