Decisão Monocrática N° 07169299520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-05-2023

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07169299520238070000
Data17 Maio 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716929-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PREVIDENCIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília, nos autos de ação civil pública com pedido de antecipação da tutela ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PREVIDÊNCIA em face da agravante. O juízo concedeu parcialmente a antecipação da tutela de urgência para ?determinar à parte demandada, no prazo de 30 dias, apresente medidas para se evitar a cobrança indevida dos substituídos e lista dos potenciais atingidos por esta ação civil pública, sob pena de multa em valor único no valor de R$ 50.000,00 até ulterior ordem judicial, sem prejuízo de outras medidas necessárias ao seu cumprimento.? Em suas razões (ID 46363239), o agravante sustenta que: 1) a agravada não possui legitimidade ativa para propor a presente ação; 2) não existe interesse coletivo que justifique a interposição da demanda por meio de ação civil pública; 3) ?se houvesse algum direito coletivo a ser tutelado, este necessariamente teria de ser um direito individual homogêneo, conceituado pelo art. 81, III do CDC?; 4) ?há, no entanto, outros elementos essenciais à configuração de direito homogêneo para além da origem comum, a alegada violação do direito deve ter repercussão significativa, de modo a atingir um número razoável de indivíduos?; 5) ?a agravada não demonstra quantos e quais seriam os casos individuais de direito à restituição requerida?, de modo que não é possível verificar se há repercussão significativa; 6) ?o intuito da agravada na propositura da presente demanda como uma ação civil pública parece ser o não pagamento de custas processuais e eventuais honorários de sucumbência em caso de improcedência?; 7) não houve autorização expressa dos associados, em violação do art. art. 5ª, XXI, da CF; 8) o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a legitimação de associação para promover ação coletiva demanda expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo; 8) ?em que pese a agravada haver ingressado com a presente ação civil pública com fundamento na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, é fato que o referido diploma sequer se aplica às entidades fechadas de previdência complementar por estas não figurarem no mercado de consumo?; 9) não é razoável determinar a tomada e ?comprovação de medidas para prevenir acontecimento que sequer se sabe real?; 10) a tutela concedida é ineficaz para garantir o direito da agravada porque ?a eventual restituição de valores não depende da interrupção dos pagamentos do pecúlio?; 11) não cabe a agravante constituir e fornecer prova das alegações da agravada; 12) é necessário suspender os efeitos da decisão, uma vez que a medida se trata de obrigação impossível à agravante. Requer a extinção do processo na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual da agravada. Alternativamente, a conversão da presente ação civil pública em ação ordinária, já que não há comprovação da qualidade coletiva do direito pleiteado. Paralelamente, a concessão do efeito suspensivo da decisão que determinou a agravante a apresentação de medidas para se evitar a cobrança indevida dos substituídos e lista dos potenciais atingidos por esta ação civil pública. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e negar integralmente o pedido de tutela de urgência da agravada. Preparo recolhido (ID 46363243). É o relatório. DECIDO. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. A decisão que reconhece a legitimidade ativa e o interesse processual da autora não está prevista nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou a natureza jurídica do rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento no REsp nº 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos...

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