Decisão Monocrática N° 07169402720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-05-2023

JuizSANDRA REVES
Número do processo07169402720238070000
Data08 Maio 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0716940-27.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZEU SANTANA BARROS AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizeu Santana Barros, representado pela Defensoria Pública, no exercício da função de Curadoria de Ausentes, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu a remessa dos autos à contadoria judicial nos seguintes termos, in verbis: Petição ID145896404 da curadoria de ausentes. Indefiro o pedido supra, tendo em vista que qualquer discussão quanto aos cálculos da dívida deverá ser realizada via embargos e não através de simples petição, como numa espécie de exceção de pre-executividade, uma vez que imprestável o instituto pois tal pedido demanda dilação probatória para averiguação dos cálculos. Mesmo que assim não fosse, a remessa dos autos à contadoria tem que ser motivada, mesmo para curadoria de ausentes, com a indicação concreta de suspeita de erro de cálculo flagrante que dispensasse prova em contrário. Os cálculos apresentados pelo exequente não apresentam prima facie nenhuma irregularidade que justifique a medida pleiteada. Estão de conformidade com os que regularmente acompanham feitos de igual natureza. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DE REMESSA A CONTADORIA JUDICIAL. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital, nos termos do artigo 231, II do Código de Processo Civil é indicada para os casos em que o réu encontra-se em local incerto e não sabido. 1.2. Nos autos as tentativas frustradas de intimação foram realizadas tanto via carta como via oficial de justiça nos endereços apresentados pelo autor da ação, assim como aqueles obtidos através de consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL. 1.3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de consultas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD diante das frustradas diligências anteriores que se mostraram suficientes, sem necessidade de esgotamento de especificamente todos os sistemas de consulta. 2. O juiz é destinatário das provas e por isso tem a incumbência de verificar a sua necessidade, podendo indeferi-las quando julgar protelatórias ou desnecessárias nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. 2.1. Incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme disposição do artigo 373, II do Código de Processo Civil. 2.2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo, logo entendendo o juiz pela suficiência de provas nos autos não há obrigatoriedade em requerer novos cálculos ao contador em razão de pedido genérico feito pela parte representada pela Contadoria Judicial sob o argumento de hipossuficiência técnica. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1083128, 20151210028750APC, Relator:...

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