Decisão Monocrática N° 07169671020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-05-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07169671020238070000
Data11 Maio 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0716967-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: CLEUZA MATOS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0700816-09.2023.8.07.0019, determinou a intimação do autor para emendar a inicial a fim de comprovar a mora, em razão de o aviso de recebimento da notificação não ter sido assinado pela ré. O agravante aduz o cabimento do recurso com base no art. 1.015, I do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo a quo deixou de deferir a busca e apreensão. Sustenta que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, independentemente do resultado, sequer se exigindo assinatura do destinatário, e colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Relata que, no caso, a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço informado no contrato. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de deferir imediatamente a busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão a fim de afastar a determinação de emenda da petição inicial e deferir a liminar de busca e apreensão. Preparo devidamente recolhido no ID 46371785. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela antecipada recursal deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para comprovação da mora, em razão de o aviso de recebimento da notificação ter sido assinado por terceiro e não pelo devedor. Transcrevo o trecho pertinente da decisão agravada (ID 153222084 dos autos de origem): 3. Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 148055136), verifica-se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é da própria parte devedora. 4. Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ? STJ). 5. Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 6. De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 7. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do(a) próprio(a) destinatário(a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 8. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). De saída, claro é o artigo 320 do Código de Processo Civil ao dispor que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que, no caso da Ação de Busca e Apreensão, é a comprovação da mora. Repise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a comprovação da mora é necessária para o...

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