Decisão Monocrática N° 07170015320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-06-2021

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07170015320218070000
Data01 Junho 2021
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717001-53.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI AGRAVADO: CAMILO LINHARES DE SOUSA - EPP DECISÃO ROMMA SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 90403054 ? autos originários), proferida em cumprimento de sentença proposto contra CAMILO LINHARES DE SOUSA EPP, que indeferiu o pedido de penhora de bens móveis e estoque da agravada, nos seguintes termos: ?Requer a exequente a penhora das mercadorias em estoque da empresa executada (ID 89943846). Decido. A legislação de regência (CPC/2015) estabelece, em seu artigo 835, ordem preferencial para a realização da penhora. O inciso VI autoriza a penhora de bens móveis. Contudo, a interpretação literal não deve ser a única a auxiliar o julgador na aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto. Nesse contexto, não é possível afastar-se do princípio da preservação da empresa, segundo o qual deve ser preservada a circulação de mercadorias e prestação de serviços, bem como a produção de bens ? objetivando-se a geração de riquezas. Isso porque, eventual falência de determinada pessoa jurídica gera diversos prejuízos, seja com a demissão em massa de funcionários, seja com a cessação da arrecadação tributária em benefício do erário. Precisamente por isso, o Estado-juiz deve agir com cautela para intervir em situações que possam gerar tais indesejáveis consequências, como no caso concreto. No caso concreto, não há nos autos nenhuma prova acerca do faturamento da sociedade empresária executada, tampouco há elementos que mostrem o impacto do deferimento de penhora de estoque em valor equivalente ao montante da dívida na continuidade da atividade empresarial. Sendo assim, tem-se por válida a modalidade de penhora pleiteada, contudo, no caso em tela, não há como ser mensurado o impacto de eventual deferimento da medida sob o desenvolvimento da atividade empresarial da sociedade empresária executada. Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT, conforme julgado abaixo: [...] Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do estoque da empresa executada, formulado pela exequente na petição de ID 89943846. Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a exequente cumprir a determinação de ID 89872041 ou, alternativamente, dar andamento ao feito, indicando bens da devedora...

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